Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800399-13.2021.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CP. - IMPOSSIBILIDADE. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, diante da ausência de elemento de prova que corrobore a versão de que o réu agiu impelido por violenta emoção. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800399-13.2021.8.18.0089 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800399-13.2021.8.18.0089

APELANTE: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CP. - IMPOSSIBILIDADE. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.

Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, diante da ausência de elemento de prova que corrobore a versão de que o réu agiu impelido por violenta emoção.

Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Caracol, ofereceu denúncia contra EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, pela prática das condutas descritas no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/06.

Narra a peça acusatória que no dia 03 de Agosto de 2021, por volta das 20h00, na Localidade Baixão da Fartura, Zona Rural, em Anísio de Abreu, o denunciado, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Cintia dos Santos da Conceição, tendo desferido chutes, bem como golpes de facão na vítima, lesões descritas no exame de corpo de delito.

Segundo consta na denúncia, a vítima olhava suas fotos no Facebook, ocasião em que o denunciado, imaginando que sua companheira estivesse enviando fotos para outros homens, passou a ofender seu decoro, bem como sua integridade física, salientando que o denunciado é recalcitrante neste tipo de delito, já respondendo por outras ações penais de mesma natureza.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, a pena de 01 (um) ano de detenção.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a sua absolvição, alegando que restou clara a falta de intenção do apelante em machucar a vítima, tendo agido sob fortes emoções, mesmo que a intensidade das lesões e a circunstância das agressões tenham perdurado por certo tempo,.

Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença condenatória.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, a pena de 01 (um) ano em regime aberto.

Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que teria agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular, pois, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.

Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A vítima, em seu depoimento perante a autoridade policial declarou que:

QUE a declarante/vitima esta com 08 (oito) meses convivendo em união estavel com o autor EDIMILSON; QUE desde o primeiro mês do relacionamento que o EDIMILSON lhe agride fisicamente com chutes, tapas, com fios de energia, além de lhe xingar com palavras de baixo calão tipo: vagabunda, pior prostituta, que a vitima se vendia para os homens, entre outras palavras de baixo calão; QUE quando o autor esta agredindo a vitima, fica exigindo que ela fale o que fazia e de qual maneira com outros homens; QUE a vitima usa o mesmo aparelho celular do EDIMISON; QUE ontem dia 03/08/2021 foram se deitar por volta das 20:00 hs e ficaram olhando o aparelho celular, sendo que o autor não sabe ler e quando aparece algo ele pede a vitima para ler e explicar a ele o que é; QUE a vitima tinha um Facebook antigo, sem usar e ontem foi abrir o mesmo para ver as fotos antigas e o EDIMILSON a o ver achou que a vitima estivesse mandando fotos para homens; QUE devido a isso o EDIMILSON passou a agredir a vitima; QUE o EDIMILSON puxou a vitima pelos cabelos lhe derrubando no chão e com a vitima no chão ele passou a agredir a vitima com murros e chutes pelo corpo, subiu em cima da barriga da vitima e ficou lhe dando tapas e mandando ela dizer o nome dos homens que ela estava mandando mensagem; QUE a vitima tentava explicar que não estava mandando fotos nem mensagens, mais o autor não entendia; QUE em certo momento o autor pegou um facão e desferiu três panadas de facão nas costas da vitima; QUE as agressões continuaram durante toda a noite, vindo cessar hoje dia 04/08/2021 por volta das 05:00 hs devido a vitima conseguir correr, mais ele ainda lhe pegou pelos cabelos; QUE chegou um primo do autor na casa chamando ele para irem pegar uma maquina de solta e neste momento a vitima conseguiu sair de casa e foi pedir socorro no GPM da cidade de Anisio de Abreu/PI, onde comunicou as agressões para o Condutor que foi até sua residência e prendeu o EDIMILSON; QUE nessa Delegacia da Mulher já existe um outro procedimento contra o EDIMILSON por ter agredido a vitima. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo[...]”

Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

Destaque-se que a versão da vítima, se harmoniza com o anexo fotográfico e exame de corpo de delito, onde descreve ofensa à integridade corporal da vítima compatível com as informações coletada nos autos.

De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima, conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.

O apelante pretende, ainda, que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a versão de que o réu agiu impelido por violenta emoção, depois de injustamente provocado pela vítima.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800399-13.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

EDIMILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2022