TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001191-21.2016.8.18.0074
APELANTE: HONORINA BALBINA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANULAR A SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ.
3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HONORINA BALBINA DE JESUS em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0001191-21.2016.8.18.0074, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado omissão existente.
No referido acórdão, deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. Mérito.
O embargante sustenta que o acórdão combatido fora omisso porquanto não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Neste sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ):"Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".
3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.
5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)
Logo, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0001191-21.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHONORINA BALBINA DE JESUS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/07/2022