Acórdão de 2º Grau

Liquidação Parcelada 0824829-41.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE NO POLO ATIVO. 1. Em casos que existe expressa consideração no julgado acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, se a exequente não figura entre estes indicados na aludida relação nominal, não pode ser considerada beneficiária do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Assim, há que se reconhecer sua ilegitimidade ativa, a teor do que preceitua o art. 485, VI, do NCPC. 2. Recurso conhecido, e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824829-41.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824829-41.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUZIA GOMES MARANHAO

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE NO POLO ATIVO.

1. Em casos que existe expressa consideração no julgado acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, se a exequente não figura entre estes indicados na aludida relação nominal, não pode ser considerada beneficiária do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Assim, há que se reconhecer sua ilegitimidade ativa, a teor do que preceitua o art. 485, VI, do NCPC.

2. Recurso conhecido, e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824829-41.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LUZIA GOMES MARANHAO
 
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUZIA GOMES MARANHÃO, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000187-86.2011.8.10.0060.

Na Sentença (id nº 4250962), o Magistrado a quo julgo extinta a presente execução por ilegitimidade no polo ativo, com fulcro no art. 525, §1º, II, do CPC, tendo em vista que a autora não demonstrou ser servidora pública do Estado do Maranhão.

Nas razões recursais (id nº 4250965), o Apelante alegou em síntese que a coisa julgada nas ações coletivas não se subordina à regra de que está adstrita às partes do processo.

Em sede de contrarrazões, o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

 

II. DO MÉRITO.

 

Consoante exposto no Relatório, o apelante quer ser reconhecida a sua legitimidade, e consequentemente a nulidade da sentença.

O julgador de piso reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que esta não é servidora pública do Estado do Maranhão.

Pela análise das razões trazidas na peça recursal, entendo que a sentença merece ser mantida.

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

 

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

 

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação.

 

O código Civil dispõe em seu art.3º, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

 

Compulsando os autos, vejo que o dispositivo da sentença da Ação Civil Pública nº 0000187-86.2011.8.10.0060 (id 6293648) foi claro ao sustar os descontos em folha de pagamento “dos empréstimos consignados contratados entre os servidores públicos estaduais constantes da relação de fls. 22/25 e o Banco Bonsucesso S/A”.

 

Logo, a legitimidade ad causam tem como condição precípua a pré-existência de relação jurídico-material entre o autor e réu, a qual fundamenta a ação proposta. Observo que o direito pleiteado pela parte autora pertence aos servidores públicos do ESTADO DO MARANHÃO, e conforme o artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

 

Ademais, a jurisprudência em casos semelhantes vem entendendo que em casos que existe expressa consideração no julgado acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, se a exequente não figura entre estes indicados na aludida relação nominal, não pode ser considerada beneficiária do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Assim, há que se reconhecer sua ilegitimidade ativa, a teor do que preceitua o art. 485, VI, do NCPC. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso Especial não provido. ( REsp 1.614. 263/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2016). Ocorre que, na hipótese em tela, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado (fl. 59, e-STJ): "a petição inicial fez menção expressa aos substituídos que constavam na listagem a ela anexada pelo Sindicato autor da ação coletiva. Nesse sentido, resta claro que o título judicial abrange tão somente os substituídos que figuravam na relação acostada à inicial daqueles autos, considerando o limite do pedido estabelecido pela própria autora, bem como tendo em vista o principio da congruência. Assim, ainda que o Sindicato autor da ação coletiva possua legitimidade extraordinária ampla para substituir todos os integrantes da categoria, o que se observa, no caso concreto, é que optou por anexar à petição inicial lista com o rol taxativo dos substituídos. Por esta razão, o título executivo não beneficia irrestritamente aos demais integrantes da categoria. Portanto, se a exequente não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, não pode ser considerada beneficiária do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Assim, há que se reconhecer sua ilegitimidade ativa, a teor do que preceitua o art. 485, VI, do NCPC." ( AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).

 

Sendo assim, tendo em vista que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a providência jurisdicional requerida na presente demanda, a sentença não merece reparos.

Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau incólume em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0824829-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liquidação Parcelada

Autor

MARIA LUZIA GOMES MARANHAO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/07/2022