TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-44.2018.8.18.0140
APELANTE: KELANE XIMENES FRAZAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível (probatio diabolica), de modo que cabia à Apelante demonstrar, minimamente o abalo sofrido durante os serviços prestados pela recorrida.
2. A cobrança indevida no caso em apreço não gera danos morais, visto que conforme relatado na própria inicial não foi negado atendimento médico ao filho da demandante, e a cobrança não foi feita de forma a causar prejuízos extrapatrimoniais à autora, haja vista que sequer seu nome foi inserido em cadastros restritivos de crédito.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0800303-44.2018.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: KELANE XIMENES FRAZÃO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELANE XIMENES FRAZÃO, devidamente qualificada, em face do UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED TERESINA), também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0800303-44.2018.8.18.0140.
Alega a parte autora, em suma, que em maio de 2017 procurou a requerida e contratou um plano de saúde para seu filho, na época com 6 meses de idade, o qual possui Síndrome de Dawn e Cardiopatia. Em junho de 2017, o filho da postulante contraiu pneumonia e a demandante procurou o hospital da requerida, sendo que o próprio diretor do estabelecimento não negou o atendimento à criança e foram realizados todos os procedimentos necessários. Aduz que a criança precisou ser internada na UTI e a requerida cobriu todos os gastos, pois em nenhum momento se manifestou sobre cobranças de procedimentos. Após um mês de internação, o filho da requerente já apresentava melhoras e surgiu uma vaga no hospital infantil da capital, então a demandante procurou o diretor da requerida e este disse que a requerente poderia escolher entre manter a criança no hospital da requerida ou encaminhá-lo ao hospital público. Afirmou o diretor que caso a requerente escolhesse continuar no hospital da Unimed o plano ainda iria cobrir os gastos, e assim foi feito.
Assevera a demandante que no dia 06 de julho de 2017, o seu filho recebeu alta, entretanto, no dia 14 de setembro de 2017, uma funcionária da requerida entrou em contato com a autora informando que a postulante teria que pagar o Resumo de Alta que seria um valor de aproximadamente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Afirma que não entendeu tal situação, pois em nenhum momento foi dito a ela que o plano não cobriria os gastos com os procedimentos feitos, entretanto a funcionária da requerida não deu mais explicações, propondo apenas formas de parcelamento.
O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, somente para anular o débito cobrado indevidamente pelo plano de saúde requerido, posto que o tratamento fornecido em favor do filho da requerente estava coberto pelo seguro de saúde.
Inconformado, a parte autora apelou, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade civil do plano de saúde, ante o constrangimento enfrentado pela recorrente, devendo ser arbitrada indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões à apelação, manifestando-se pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 03 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
No mérito do caso, como relatado, deseja a apelante ver reconhecida a ocorrência de dano moral ante a cobrança indevida de tratamento médico coberto pelo plano de saúde requerido.
Entretanto, mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível (probatio diabolica), de modo que cabia ao Apelante demonstrar, minimamente o abalo sofrido.
Com relação ao dever de indenizar, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para sua configuração (responsabilidade objetiva), isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil.
É necessário, ao menos, que o dano e o nexo de causalidade estejam evidenciados. Por nexo causal entende-se a própria relação de consumo, já o dano, nesse caso, é o prejuízo imaterial que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do consumidor.
Acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho adverte que ‘Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.’ (Programa de Responsabilidade Civil, 2015).
Diante dessa premissa, conclui-se que os transtornos descritos nos autos são insuficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida, porquanto embora possível o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
É o que afirma as recentes ementas doravante transcritas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROTESTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00602123220198060178 CE 0060212-32.2019.8.06.0178, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-76.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00010377620208160184 Curitiba 0001037-76.2020.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)”
Ressalto que os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, expõe que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
No que se refere aos danos morais in re ipsa, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ:
“DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)”
Portanto, percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental.
A cobrança indevida no caso em apreço não gera danos morais, visto que conforme relatado na própria inicial não foi negado atendimento médico ao filho da demandante, e a cobrança não foi feita de forma a causar prejuízos extrapatrimoniais à autora, haja vista que sequer seu nome foi inserido em cadastros restritivos de crédito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0800303-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorKELANE XIMENES FRAZAO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação08/07/2022