Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750065-79.2020.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO JUNTADA DO CONTRATO APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750065-79.2020.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750065-79.2020.8.18.0001

RECORRENTE: SANTANA FERREIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO JUNTADA DO CONTRATO APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0750065-79.2020.8.18.0001

RECORRENTE: SANTANA FERREIRA DE JESUS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes is pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1700364 – pp. 50/54).

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 1700364 – pp. 58/88).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (ID 17000364 – pp. 103/116).

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes somente após finda a instrução processual. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente celebrou o contrato questionado, tampouco que esta recebeu o valor contratado. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:


CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)


Fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário de aposentado do INSS.

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral no montante de R$ 1.000,00, pois a quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso para julgar procedente em parte o pedido inicial, a fim de condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros a partir da citação; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 362 do STJ.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0750065-79.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SANTANA FERREIRA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/08/2022