TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807555-64.2019.8.18.0140
APELANTE: GILVAN DE RESENDE ALVES
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico.
4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.
6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN DE RESENDE ALVES em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA(Proc. nº 0807555-64.2019.8.18.0140) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A.
Na sentença( ID.6586131), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando a liminar de ID. 5007892. Condenou, ainda, o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspendendo, contudo, a cobrança em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação(ID. 6586134) em que pleiteou a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e a desconstituição da dívida, além da restituição em dobro do valor pago a maior e a condenação do apelado a pagar os danos morais por ele sofridos.
Regularmente intimado, o réu apresentou suas contrarrazões(ID 6586137), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença e a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6615278).
Não houve intervenção do órgão ministerial superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. DO MÉRITO
O apelante pretende a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato em virtude de ter sido firmado mediante erro, sendo este um defeito que macula o negócio jurídico. Alega o apelante que pretendia contratar empréstimo consignado, porém foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM.
Segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
O apelante alega que foi levado a erro no momento da contratação, alegando que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado.
A Parte Geral do Código Civil trata dos Defeitos do Negócio Jurídico, apontando o erro ou ignorância como um dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos negócios jurídicos.
O art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
Sobre o tema lecionam os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo:
“ O erro é a manifestação de vontade decorrente de percepção errada acerca de circunstâncias do negócio. (…) O erro ou ignorância se caracterizam pela circunstância de que, ciente da característica desconhecida, o agente não celebraria o negócio jurídico. Por isso diz-se que, para se anular o ato, o erro deve ser essencial ou substancial. (…) Ainda para se poder operar a anulabilidade do negócio o erro deve se caracterizar, também, pelo fato de ser escusável. Será escusável o erro quando se tratar de situação que, em circunstâncias normais, seria cometido por pessoa de diligência normal.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 385). - grifei
No caso em exame, observa-se que o apelante firmou junto à instituição financeira, em 24/08/2015, Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso com proposta de nº 00850393866, através de contrato devidamente assinado pelo apelante, com autorização para reserva de margem consignada, a teor da Cláusula “E” e demais, na qual o contratante autoriza o desconto diretamente na sua remuneração (ID xxx), conforme transcrevo:
“ E – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva d margem consignável -RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”
(...)
01. Emissão: O CLIENTE solicita a emissão e envio de CARTÃO para seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação. Declara que somente o desbloqueará após ler e entender o Regulamento, responsabilizando-se pelo uso, guarda e pela disponibilidade de margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura mensal. Na hipótese de modificação por qualquer motivo a alteração da averbação/reserva para a matrícula/benefício que possuir margem consignável.
(…)
05. Pagamento: O valor mínimo será descontado na remuneração do CLIENTE.(…)
07. Saque(QUANDO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO): Quando não realizado em caixa eletrônico ou similar, o crédito do saque poderá, mediante solicitação do CLIENTE, ser feito através de depósito em conta corrente, Ordem de Pagamento ou cheque administrativo.
Desse modo, o arcabouço probatório evidencia que foi emitido cartão de crédito com limite de Crédito Total fixado em 7.685,53 e limite para Saque Cash em R$ 6.916,00.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha.
Nesta vertente, não é aceitável a tese alegada pelo apelante de ter sido ludibriado no momento da contratação mediante erro, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito.
In casu, a intenção do apelante não era só contratar empréstimo consignado, como alega na inicial, mas seu intento era utilizar o cartão na modalidade crédito.
É que as provas colacionadas aos autos não se coadunam com a tese defendida pelo apelante da existência de defeito no negócio jurídico, tendo em vista que o apelado comprovou que o apelante fez saque e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável.
Infere-se dos autos que o autor se beneficiou do crédito disponibilizado, conforme despesas efetivadas no cartão de crédito que foram lançadas nas faturas , que demonstram a realização, de compras em farmácia, supermercado e em gastos corriqueiras do cotidiano, sendo estes divididos, por vezes, em numerosas prestações.
Além do mais, evidencio que o instrumento contratual explicitou de forma clara e precisa todas as informações acerca da obrigação assumida pelo apelante, de modo que respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratadas.
Assim, em que pese o apelante ter alegado que a dívida não tem fim, verifica-se que o crescimento da dívida decorre da ausência de pagamento da totalidade da fatura, fato que enseja a aplicação dos juros moratórios expressamente previstos nas faturas, indicando as taxas que seriam aplicadas em caso de uso do crédito rotativo.
Ademais, na hipótese dos autos, ainda que se cogitasse a existência de defeito do negócio jurídico decorrente do erro, o que não é o caso, o pleito do apelante também não prosperaria, uma vez que o apelante já não poderia invocar o referido instituto em seu benefício, em razão da ocorrência do fenômeno da supressio, que provém do princípio da boa-fé objetiva.
O art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A supressio é uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva e deve ser aplicada quando dentro de uma relação contratual o titular de um direito deveria exercê-lo ou invocá-lo, mas não o faz, o que estabiliza de modo real sua relação com a outra parte.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a supressio como:
“Os fenômenos da supressio e da surrectio se referem à consolidação de determinadas situações de fato surgidas durante a execução de contratos ou obrigações de duração, conforme ação ou inação de alguma das partes na relação jurídica. Assim, a supressio seria a supressão ou limitação do direito de alguma das partes em uma relação dessa natureza, por ação positiva ou negativa diante de determinada característica do negócio (…) Em suma, a supressio implicará em perda ou limitação de determinado direito subjetivo de um agente em uma relação jurídica sempre que, de suas ações ou inações, for possível à parte presumir, pela boa-fé objetiva, que não há mais lugar para o exercício dessa prerrogativa.” (ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 955). - grifei
Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:
“A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar dos tempos.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 631)
Desse modo, se, em tese, fosse reconhecido que o contrato indigitado foi formalizado mediante erro do contratante, ainda assim, a demanda não seria julgada de forma favorável ao apelante, em razão da aplicação da supressio.
É que o apelante após o recebimento do cartão de crédito procedeu o desbloqueio do mesmo e não se limitou a realizar empréstimos consignados, mas passou a realizar compras no mercado, utilizando o crédito disponibilizado, fato este que consolidou a modalidade contratada com o decurso do tempo.
Nestes termos, o fato de o apelante ter se utilizado do cartão na modalidade crédito por um longo período ilide o seu direito de arguir que o contrato foi formalizado mediante erro, tendo em vista que praticou atos diversos do direito que sustenta militar ao seu favor.
Apesar das considerações acima, volto à tese aqui defendida de que sequer houve o defeito no negócio jurídico, uma vez que o contrato realizado entre as partes é legítimo, porquanto o apelante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio bilateral.
Corroborando com este entendimento colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
DECLARATÓRIA – Inexistência de contratação de reserva de margem consignável – Restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário – Cartão de crédito não reconhecido – Danos Morais - Improcedência – Inconformismo – Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova – Relação comercial devidamente comprovada pela proposta de emissão de cartão de crédito e autorização de reserva de margem consignada – Faturas anexadas que demonstram a utilização do crédito disponibilizado – Endereço constante nas faturas que coincidem com o informado pela autora em sua inicial - Cobrança que se mostra lícita - Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso não provido.*(TJ-SP - APL: 10032853320178260472 SP 1003285-33.2017.8.26.0472, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018)- grifei
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica 'RMC - Reserva de Margem Consignável' – Negativa da autora de contratação de cartão de crédito consignado – Instituição ré que trouxe aos autos os documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes – Contratação do cartão realizada através de terminal de autoatendimento – Reserva de margem consignável que decorreu de saque efetuado através do cartão de crédito, cujo crédito foi transferido para a conta da autora – Anuência expressa relativamente à margem consignável lançada em seu benefício previdenciário – Exercício regular de direito verificado – Inexistência de ilícito – Danos morais não configurados - Sentença mantida – Apelo desprovido.* (TJ-SP - APL: 10043952220178260196 SP 1004395-22.2017.8.26.0196, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO AUTOR PARA COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR, ORA APELANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O VALOR RESTANTE DA FATURA PODERIA SER PAGO PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO BANCO. ENCARGOS PREVIAMENTE INFORMADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR. ACERTO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não procede a afirmativa do autor, feita no presente recurso, no sentido de que achava que estava contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito, se, na inicial, ele mesmo afirma ter contratado "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", e que lhe foi informado que o pagamento do cartão seria por desconto em folha de pagamento, reduzido o valor do débito remanescente. 2. Verifica-se que houve, ainda, prévia informação ao autor de que o restante do débito, feito através do uso de cartão de crédito, deveria ser por ele quitado, mês a mês, já que somente seria descontado em seu contracheque o valor mínimo autorizado. 3. Se o autor não é pessoa humilde e de pouca instrução, mas servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, não é crível que não tivesse ciência do teor do contrato que assinou. 4. Ausência de qualquer prova de que os juros incidentes sobre o débito seriam os mesmos de um cartão de crédito comum. 5. Inexistente qualquer ato ilícito na contratação, não há dano moral a ser indenizado. 6. Desprovimento do apelo.(TJ-RJ - APL: 03283872220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) - grifei
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 6. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-RN - AC: 20170099047 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Cível) – grifei
Com efeito, não há dúvidas da improcedência do pedido do apelante para declarar a inexistência do débito, notadamente porque, de fato, houve a contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão do contrato, o apelante se utilizou do crédito disponível em seu benefício e contraiu débitos, devendo, como contrapartida, efetuar o pagamento das prestações da dívida, nos moldes contratado.
Ora, a declaração de inexistência do débito ensejaria o enriquecimento ilícito do apelante, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, diante do que foi exposto, também não prospera o pedido do apelante de ser compensado em danos morais, tendo em vista que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo, tão somente, no exercício regular do direito, fato que exclui a responsabilidade civil, nos termos do art. 188 do Código Civil.
O exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil que elide a própria ilicitude. É sabido que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito.
Deste modo, a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser os apelante beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0807555-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGILVAN DE RESENDE ALVES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação30/07/2022