Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso 0007072-38.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE SAÚDE DO IDOSO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE ACORDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO SERÃO PROCESSADOS MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 95 DA LEI Nº 10.741/03. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. O ART. 94 DO ESTATUTO DO IDOSO DETERMINA APENAS O PROCEDIMENTO STRICTO SENSU DA LEI Nº 9.099/95. ADI 3.096 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso serão processados mediante ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público a titularidade para propor a ação penal em face de quem violou bem jurídico pertencente à pessoa idosa, nenhum acordo ilide a ação penal, diante da ocorrência de fatos que incide em tipos previstos no Estatuto. 2. A norma do artigo 95 da Lei nº 10.741/03 teve por fim apenas implementar maior celeridade nos processos concernentes aos crimes previstos no Estatuto do Idoso. Não houve ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, não se aplicando os benefícios previstos na lei nº 9.099/95, ante ausência de menção expressa no aludido Estatuto, o qual prevê, apenas, o procedimento stricto sensu da lei nº 9.099/95. 3. A materialidade do crime restou evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pedido de Intervenção no Idoso formulado pelo Creas Norte, relatório técnico de visita domiciliar, laudo de exame pericial e depoimentos colhidos nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007072-38.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE SAÚDE DO IDOSO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE ACORDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO SERÃO PROCESSADOS MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 95 DA LEI Nº 10.741/03. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. O ART. 94 DO ESTATUTO DO IDOSO DETERMINA APENAS O PROCEDIMENTO STRICTO SENSU DA LEI Nº 9.099/95. ADI 3.096 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso serão processados mediante ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público a titularidade para propor a ação penal em face de quem violou bem jurídico pertencente à pessoa idosa, nenhum acordo ilide a ação penal, diante da ocorrência de fatos que incide em tipos previstos no Estatuto.

2. A norma do artigo 95 da Lei nº 10.741/03  teve por fim apenas implementar maior celeridade nos processos concernentes aos crimes previstos no Estatuto do Idoso. Não houve ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, não se aplicando os benefícios previstos na lei nº 9.099/95, ante ausência de menção expressa no aludido Estatuto, o qual prevê, apenas, o procedimento stricto sensu da lei nº 9.099/95.

3. A materialidade do crime restou evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pedido de Intervenção no Idoso formulado pelo Creas Norte, relatório técnico de visita domiciliar, laudo de exame pericial e depoimentos colhidos nos autos.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por LUCILENE SOARES DE SOUSA ROCHA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de exposição a perigo de saúde do idoso, delito previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/03, substituída por pena restritiva de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade.

Consta da denúncia que, entre os meses de dezembro do ano de 2016 e março do ano de 2017, a denunciada LUCILENE SOARES DE SOUSA ROCHA expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, do idoso JOAQUIM FRANCISCO DE MATOS ROCHA, falecido segundo informações constantes nos autos, porém sem comprovação de seu óbito, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, vez que, a denunciada, na condição de esposa, era obrigada a fazer.

Em suas razões recursais (id 5583659), a Apelante suscita, preliminarmente, a declaração de extinção da ação penal, diante da celebração de acordo administrativo perante o Ministério público o qual fora cumprido pela apelante, resultando no seu arquivamento, bem como a declaração de nulidade do presente processo, diante da incompetência juízo para apreciar o feito (art. 564, I do CPP). No mérito, vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código Processo Penal, por não existir prova robusta de ter concorrido para a infração penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, aduzindo não merecer reforma a sentença imposta (id 6447937).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 6658603).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL

Preliminarmente, a Apelante suscita a declaração de extinção da ação penal, diante da celebração de acordo administrativo perante o Ministério público o qual fora cumprido pela recorrente, resultando no seu arquivamento.

Ocorre que o Estatuto do Idoso prevê, em seu artigo 95,  que os crimes definidos na Lei nº 10.741/03 são de ação penal pública incondicionada, in verbis:

“Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal”.

Assim, considerando que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso serão processados mediante ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público a titularidade para propor a ação penal em face de quem violou bem jurídico pertencente à pessoa idosa, nenhum acordo ilide a ação penal, diante da ocorrência de fatos que incide em tipos previstos no Estatuto.

Ademais, como bem consolidado pelo magistrado a quo, a presente ação penal foi instaurada em virtude, em tese, de diversas situações de maus tratos pelas quais a vítima sofreu por parte de sua esposa. 

Importante ressaltar aqui o depoimento da Assistente Social, MICHELE JOYCE RODRIGUES, que destacou que a presente ação penal apenas teve andamento em face do descumprimento, por parte da acusada, do acordo formulado. Destacou que, por diversas vezes, solicitou mudanças no comportamento da acusada, porém, no início tinha uma melhora, mas depois, a situação de negligência retornava.

Dessa forma, não há o que se falar em extinção da ação penal.

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Pugna também a declaração de nulidade do presente processo, diante da incompetência do juízo para apreciar o feito, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal.

O artigo 94 do Estatuto do Idoso determina apenas a aplicação do procedimento sumaríssimo, sem remissão aos benefícios materiais, in litteris:

“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADIN 3.096-5 - STF)”

Observa-se que a norma do artigo supracitado teve por fim apenas implementar maior celeridade nos processos concernentes aos crimes previstos no Estatuto do Idoso. Não houve ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, não se aplicando os benefícios previstos na lei nº 9.099/95, ante ausência de menção expressa no aludido Estatuto, o qual prevê, apenas, o procedimento stricto sensu da lei nº 9.099/95.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

(ADI 3096, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164  DIVULG 02-09-2010  PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02  PP-00358 RTJ VOL-00216-01 PP-00204)

Logo, considerando que a competência para processar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Idoso é da Justiça Comum, e não do Juizado Especial Criminal, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

ABSOLVIÇÃO

A Apelante vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código Processo Penal, por não existir prova robusta de ter concorrido para a infração penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de exposição a perigo de saúde do idoso. A materialidade do crime restou evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pedido de Intervenção no Idoso formulado pelo CREAS Norte, relatório técnico de visita domiciliar, laudo de exame pericial e depoimentos colhidos nos autos.


Consta do Boletim de Ocorrência:

“EM VISITA REALIZADA ÀS 09.30 HORAS DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2016. PELAS TÉCNICAS DO CREAS NORTE PARA MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO FOI CONSTATADO QUADRO DE EXTREMA NEGLIGÊNCIA, COM O IDOSO EXPOSTO A SUJEIRA POR TODA A CASA, FERIDAS EXPOSTAS NA PERNA, PEDINDO ALIMENTAÇÃO, DESCALÇO, CIAO COM URINA COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DO IDOSO, CONFORME APONTAM AS FOTOS ANEXAS AO COMUNICADO Nº 269, DO CREAS NORTE PARA A DELEGACIA DO SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO DSPI, TERESINA Pl. 22 DE DEZEMBRO DE 2016, NO DIA 09 DE JANEIRO DE 2017. A EQUIPE A DELEGACIA DO SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO DSPI, ENVIOU UMA EQUIPE A RESIDÊNCIA DO SR. JOAQUIM FRANCISCO DE MATOS ROCHA A FIM DE AVERIGUAR A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS CONTRA O IDOSO, RELATADA PELA EQUIPE TÉCNICA DO CREAS NORTE SEGUNDO PARECER TÉCNICO FORAM CONFIRMADAS A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO SR. JOAQUIM FRANCISCO DE MATOS ROCHA, REVELANDO NEGLIGÊNCIA CONSIDERÁVEL COM QUESTÕES BÁSICAS DE SAÚDE COMO HIGIENE PESSOAL E DO AMBIENTE EM QUE O MESMO VIVE”.


Em sede policial, a vítima JOAQUIM FRANCISCO DE MATOS ROCHA declarou:

“QUE ratifica o inteiro teor do BO 10206.000118/2017-22, registrado na Delegacia Geral de Polícia Civil, no dia 03/02/2017, cujo relato da ocorrência the fol lido pela Autoridade Policial signatária, explicitando que, de fato, procede o referido relato, notadamente no que concerne a constatação do quadro de extrema negligência ao qual o DECLARANTE foi exposto, inclusive, com relatos de sujeira em toda a sua residência, feridas expostas em sua pema, alimentação inadequada e regrada, descalço, chão com urina, colocando em risco a segurança do idoso, cuja situação melhorou um pouco nos últimos meses; QUE não possui reclamação a fazer sobre a conduta de suas quatro filhas, as quais procuram sempre acompanhar a vida do DECLARANTE, visitando-o ou sendo por este visitadas;/QUE há mais de três anos, o DECLARANTE foi diagnosticado, pelo médico, com Mal de Parkson, motivo pelo qual foi submetido inicialmente a sessões de fisioterapias, porém não vem sendo mais submetido a citadas sessões e fala e caminha com muita dificuldade; QUE há uns três anos surgiu uma ferida no pé esquerdo e outra em sua perna direita, sendo que ambas nunca cicatrizaram, e, desde então faz uso de cadeira de rodas; QUE o DECLARANTE é diabético, porém deixou de tomar Insulina por determinação médica”.


Dentre os depoimentos colhidos em juízo, insta consignar o da Assistente Social (Michele Joyce Rodrigues) e da Psicóloga (Erika Milena Paixão de Carvalho) que fizeram o acompanhamento da situação do idoso por alguns anos e que atestaram que a vítima vivia em condições insalubres e desumanas, deixando claro a prática do delito previsto no art. 99 da Lei 10. 741/03.

Consta da sentença:

“Nesse sentido, é imperioso transcrever alguns pontos do depoimento da Sra. Michele Joyce Rodrigues: 

[]Que sou assistente social do CREAS Norte; que recebemos a denúncia lá no CREAS em junho de 2014; (...) que passei a acompanhar; que eu fui a técnica de referência que recebeu o caso para acompanhamento em junho de 2014; que a filha do idoso, por parte do pai, denunciou os fatos, a questão da negligência em relação ao idoso; que na visita realizada em julho de 2014 para averiguar a situação denunciada, eu constatei que realmente o idoso se encontrava em situação precária de higiene; que o imóvel estava extremamente deteriorado e com muita sujeira; que o idoso urinava pelo chão; (...) que eu orientei ela sobre a questão da higiene; que parece que ela não estava levando ele ao médico; que ele tinha um ferimento exposto na perna; (...) que eu dei todas as orientações e solicitei ao Programa Saúde da Família que fizesse uma visita para vê as questões da saúde, da higiene, questão de vacina e medicamentos; (...) que quem foi em loco fui eu; que o acompanhamento teve o período de 2014 até 2018; que teve um desarquivamento; que eu fazia visita de monitoramento; (...) que o Creas passou a funcionar ao lado da casa do idoso; que eu tive que encaminhar o caso para a Delegacia e posteriormente ao MP porque não houve uma mudança significativa no comportamento da filha e da esposa do idoso em relação à assistência ao idoso; que foi até proposto a ida dele para uma instituição de longa permanência, eu solicitei, mandei relatório para o Lar de Santana; que primeiro a acusada tinha solicitado que eu fizesse isso, porém, depois ela foi dizer que não queria, que não desejava e iria sofrer; que teve uma audiência no MP e a Dra. Marlucia fez um acordo; que a Promotora chamou todo mundo, chamou a filha do idoso, a Dona Iracema, a Lucilene , a Flávia, a outra filha do idoso, a coordenadora do Lar de Santana e a gente tentou estabelecer um acordo; que isso foi em maio de 2018; que o assessor jurídico foi no Lar saber alguma coisa, mas não tivemos resposta; que como o Creas ficava ao lado da casa do idoso e quando eu chegava eu recebia algumas informações do vigilante, que ficava a noite; que sentíamos o mal cheiro da urina lá do Creas; que os vigilantes informavam que o idoso gritava muito e que tinha hora que ele chorava; que o cheiro era uma coisa que incomodava até no Creas; que ela até melhorou um pouco quando ela era chamada a atenção, mas víamos que depois voltava para a situação inicial; que eu acho que quando a Delegacia foi lá, os técnicos da Delegacia também observaram isso e consta no relatório enviado em janeiro de 2017 para o Creas e eles também comprovaram essa situação que estou relatando agora; que no ano de 2014 eu fiz algumas visitas e as vezes estava ok, as vezes ele conseguia se comunicar ; que nesse monitoramento quando eu via a necessidade dela melhorar eu orientava e ai foi arquivado ; que em março de 2016 foi reaberto por causa da mudança do Creas para a Área Leão, ao lado da casa do idoso, quando observamos as situações que eu já relatei; que foi reaberto baseado nas nossas observações e nas pessoas que ouviam os gritos e pelo mal cheiro da casa ; que fazia a visita e constatava que permanecia a mesma situação que originou o atendimento ; que eu falei para ela que se ela não melhorasse eu faria a denúncia ; (... ) que em dezembro, com a mudança do Creas, percebi que a situação de negligência havia voltado; que como a Dona Lucilene estava com dificuldade de cuidar do idoso, ela pediu para procurar uma instituição de longa permanência; que no período não tinha vaga e depois ela me procurou e disse que tinha mudado de ideia porque a filha estava com depressão; que diante da situação mandei para o MP; que paralelamente ao meu acompanhamento a Delegacia também estava acompanhando; que em 2016 eu já encontrei ele em uma situação ruim, dentro de um quarto, sob urina; que estava uma situação bem ruim de higiene e ele já estava bem mais debilitado (...) (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).


De igual forma, a psicóloga que participou das visitas na residência do idoso, ERIKA MILENA PAIXÃO DE CARVALHO, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou: 

(...) Que na época eu cheguei a ir 3 vezes à casa do idoso e ficou muito evidente que a situação lá era bem precária; que ele estava com a saúde bem debilitada e não estava recebendo os cuidados que precisava; que ele não estava tendo acesso a saúde; que as condições de higiene eram bem precárias; que tinha indícios que ele estava em situação de isolamento, já que ele ficava em um cômodo sozinho separado dos demais familiares; que ele não tinha acesso ao próprio benefício; que a negligência estava bem evidenciada, tanto do aspecto físico quanto psicológico; que a gente fez três visitas até para orientar a família para que elas tivessem tempo de melhorar a situação dele, e a gente constatou que não houve nenhuma melhora; que pelo contrário, nas últimas visitas a situação dele estava pior; que fizemos a avaliação e passamos para a Delegada tocar o procedimento; que a acusada, em relação a higiene, disse que não podia adquirir fraldas geriátricas, porque a renda familiar era pequena, não era suficiente, mas ela não comprovou em nenhum momento o valor que ele recebia; que ele tinha um ferimento bem grave na perna e ele relatava que esse ferimento tinha mais de 5 anos, que era diabético e tinha necessidade de insulina e não estava tomando; que ele dizia que precisava de insulina e ela não dava e ela dizia que ele não precisava; que ela dizia que não tinha como manter a limpeza da casa por causa da renda e que o dinheiro não estava dando para comprar material de limpeza; que a casa não estava em boas condições e não tinha manutenção; que só tinha dois cômodos com lâmpada, o quarto das filhas e a cozinha; que o local que o idoso ficava não tinha lâmpada; que a casa inteira estava em precárias condições de higiene; que o único quarto que eu não tive acesso foi o quarto que a Dona Lucilene disse que as filhas dormiam e ela não permitiu que eu entrasse p ver; (...) que a primeira vez que eu conversei com o idoso ele estava mais lúcido, mas na segunda vez que eu fui, que ele estava com um ferimento na cabeça, ele já não estava em condições de falar não, estava desorientado; que o idoso me relatou que tinha diabetes e que não estava tratando, mas a Dona Lucilene disse que ele não tinha; que a Dona Lucilene comunicou para a gente que ele tinha Parkson, mas ela não apresentou nenhum laudo médico;(...) (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)”.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da Apelante quanto ao crime de exposição a perigo de saúde do idoso, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



Teresina, 10/07/2022

Detalhes

Processo

0007072-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

Autor

LUCILENE SOARES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2022