Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001859-83.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001859-83.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: VALDERI MATIAS DO NASCIMENTO

 

EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 998 do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Breve exposição fática

 

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca de Apreensão (processo nº 0014142-14.2014.8.18.0140), ajuizada em desfavor de Valderi Matias do Nascimento, ora apelado.

Em petição de ID Num. 6904693 - Pág. 150, o autor, ora apelante, requer a desistência do recurso em epígrafe.

É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Conforme relatado, houve pedido de desistência da Recorrente, visando por fim ao ponto litigioso, objeto deste recurso.

O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.

Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO SINGULAR DA RELATORA. ARTIGO 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Formulado acordo entre as partes e havendo pedido de desistência do recurso, perde-se o objeto recursal. Desistência homologada. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50012589020218210089, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-05-2022)”

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019).”

 

Face à desistência do recorrente, encontra-se prejudicado o presente recurso, por perda de objeto.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, homologo a desistência deste recurso, com base no artigo 998 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001859-83.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Detalhes

Processo

0001859-83.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

VALDERI MATIAS DO NASCIMENTO

Publicação

28/07/2022