Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000055-45.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Apelante retificou a Apelação e pleiteou a admissão de documentos que alega comprovar a existência do contrato, porém, não há documentos formados após a contestação, sendo que eles já eram existentes ao tempo da constituição dos fatos e não foi feita a juntada em tempo oportuno, situação em que resta precluído o seu direito, não admitindo-se as provas. II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. IV – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. V – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VI – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VIII – Quanto à fixação dos honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-45.2018.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000055-45.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O Apelante retificou a Apelação e pleiteou a admissão de documentos que alega comprovar a existência do contrato, porém, não há documentos formados após a contestação, sendo que eles já eram existentes ao tempo da constituição dos fatos e não foi feita a juntada em tempo oportuno, situação em que resta precluído o seu direito, não admitindo-se as provas.

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

IV – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

V – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

VI – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VIII – Quanto à fixação dos honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido.

IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-45.2018.8.18.0065.

 

Apelante:                                BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogados:                            Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e Outros.

Apelada:                                 MARIA JOSÉ DOS SANTOS.

Advogados:                            Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI n° 4.027-A) e Outros.

Relator:                                   Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 4877263 – pág. 01/06), o Juiz de 1º grau, julgou procedente a Ação, para determinar o cancelamento do contrato nº 599056436 e condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. nº 4877316 – pág. 01/13), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) a validade do contrato; b) da ausência de fraude; c) do exercício regular de um direito; d) da não comprovação do dano moral alegado; e) do valor da condenação; f) da impossibilidade da repetição do indébito em dobro; g) impossibilidade de condenação em custas e honorários.

Nas contrarrazões recursais (id. 4877327 – pág. 01/18), a Apelada pugnou pelo desprovimento, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5241025.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5241025, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

                            

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, observa-se que o Apelante em petição de id. nº 4877322 retificou a Apelação e pleiteou a admissão de documentos que alega comprovar a existência do contrato.

No que pertine à admissão dos documentos, tem-se as disposições do art. 435, do CPC, em que possibilita a juntada de documentos em sede recursal posterior a petição inicial ou a contestação, in verbis:

 

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

 

No entanto, atenta-se que a admissão de documentos é apenas para aqueles formados após a petição ou a contestação. No presente caso, o Apelante requer que seja admitido documento que já era formado no tempo, porém, a sua juntada não foi realizada oportunamente.

Na espécie, não há documentos formados após a contestação, sendo que eles já eram existentes ao tempo da constituição dos fatos e não foi feita a juntada em tempo oportuno, situação em que resta precluído o seu direito, não admitindo-se as provas.

Por conseguinte, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 599056436, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 599056436) com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Reitera-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou oportunamente nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 599056436, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para minorar a condenação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0000055-45.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS

Publicação

29/06/2022