TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812849-97.2019.8.18.0140
APELANTE: JANALDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – DOCUMENTOS DESATUALIZADO E ILEGÍVEIS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, I, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
2 - Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANALDO GOMES DA CRUZ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Proc. nº 0812849-97.2019.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter aquela obedecido o comando de emenda à inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC (id. 5977989).
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (id. 5977993). Pleiteia, em síntese, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a anulação da sentença sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção legal de veracidade.
Nas contrarrazões (id. 5977999), o apelado pleiteia, em síntese, o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (id. 6239363).
Vieram-me os autos conclusos.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não foram suscitadas teses preliminares.
3. Matéria de Mérito
O autor/apelante pleiteia, em síntese, a revisão do contrato de financiamento. Requer a reforma da sentença.
Não obstante aos argumentos expostos no recurso, compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, não se irresignou devidamente contra a decisão interlocutória (id. 5977985) que determinou: a intimação do autor para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da justiça gratuita; a juntada do contrato original objeto da lide e a correção do valor da causa. Bem como não cumpriu as determinações (id. 5977987).
Assim, não cumprida a referida decisão, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença terminativa atacada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantida a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Vencida a beneficiária da justiça gratuita, a cobrança de tais verbas encontram-se suspensas, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0812849-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJANALDO GOMES DA CRUZ
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/07/2022