Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0001769-65.2015.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de dupla APELAÇÃO, interposta por HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, proposta em face da 1ª Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto ao IAPEP, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes. III. HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelante, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem. IV. Preliminarmente, não há o que se falar em anulação da sentença, conforme requer a 2ª Apelante, uma vez que não houve comprovação de qualquer prejuízo à Fundação Piauí Previdência. V. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a Apelada e o de cujus, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. De igual sorte, verifica-se descabida a alegação da 1ª apelante de tratar-se o caso de relação de concubinato. VI. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001769-65.2015.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001769-65.2015.8.18.0026

APELANTE: HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

APELADO: LUCIRENE DOS ANJOS PINHO

Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de dupla APELAÇÃO interposta por HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, proposta em face da 1ª Apelante.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto ao IAPEP, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes.

III. HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelante, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem.

IV. Preliminarmente, não há o que se falar em anulação da sentença, conforme requer a 2ª Apelante, uma vez que não houve comprovação de qualquer prejuízo à Fundação Piauí Previdência.

V. Da análise das provas acostadas aos autos, constata-se restar demonstrada a união estável entre a Apelada e o de cujus, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. De igual sorte, verifica-se descabida a alegação da 1ª apelante de tratar-se o caso de relação de concubinato.

VI. Recursos conhecidos e improvidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de dupla APELAÇÃO interposta por HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, proposta em face da 1ª Apelante.

Aduz a inicial que a autora conviveu de forma pública, contínua e duradoura com o de cujus em união estável por mais de 30 anos, persistindo até o falecimento do seu companheiro de 07 de março de 2015. Embora o falecido fosse formalmente casado com outra mulher, já se encontrava separado de fato dede 1982, e que por conta disso a requerida recebe integralmente a pensão deixada pelo falecido.

Em Contestação a requerida alega: A impossibilidade de reconhecimento da união estável pela inexistência da affectio maritalis e pela existência de concubinato, bem como a impossibilidade da integralidade ou rateio da pensão por morte por inexistência de reconhecimento de união estável.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto ao IAPEP, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes.

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelantes, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem.

A parte autora apresentou contrarrazões às apelações pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

 É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINARMENTE

Aduz a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (2ª Apelante) que é nula a sentença de primeiro grau ante a falta de citação da Fundação para integrar a lide.

No entanto, não merece ser acolhida uma vez que, como comprovado, não restou nenhum prejuízo, inexistindo qualquer alteração financeira ou ônus ao órgão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

1. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não é causa de nulidade. Precedentes.

3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ AgRg no AREsp 427527 PI 2013/0368092-0 PI 2011.0001.006998-8, RELATOR: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/12/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2014).

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO interposta por HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, proposta em face da 1ª Apelante.

Aduz a inicial que a autora conviveu de forma pública, contínua e duradoura com o de cujus em união estável por mais de 30 anos, persistindo até o falecimento do seu companheiro de 07 de março de 2015. Embora o falecido fosse formalmente casado com outra mulher, já encontrava-se separado de fato dede 1982, e que por conta disso a requerida recebe integralmente a pensão deixada pelo falecido.

Em Contestação a requerida alega: A impossibilidade de reconhecimento da união estável pela inexistência da affectio matitalis e pela existência de concubinato, bem como a impossibilidade da integralidade ou rateio da pensão por morte por inexistência de reconhecimento de união estável.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto à Fundanção, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes, consignando na sentença atacada a seguinte fundamentação:

“A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República.

De início, vale estabelecer a terminologia aqui empregada para melhor compreensão da lide. No direito brasileiro, os termos que foram sendo sucessivamente utilizados para as situações que envolvam uniões de fato são: concubinato - união não legalizada de caráter contínuo, duradouro; concubinagem - ligações livres de cunho eventual e transitório; união estável - a CF/88 adotou essa expressão; concubinos - eram os integrantes do concubinato; concubina e companheira - a jurisprudência distinguia os termos no terreno da capacidade passiva para o testamento; no campo previdenciário companheira mereceu acolhida. A lei 8.971/94 - optou pelos vocábulos companheiro e companheira e a Lei 9.278/96 usa o termo conviventes.

A doutrina estabeleceu o conceito de união estável como sendo a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família (VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 29). Alguns elementos importantes para a configuração do concubinato são extraídos desse conceito: fidelidade presumida dos concubinos, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família.

A Constituição brasileira, no art. 226, §§ 3º e 4º, além da família constituída pelo casamento civil, considerou a união estável como entidade familiar, assim como o fez relativamente à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental). No texto constitucional em vigor, a família continua sendo a base da sociedade, mas independe de casamento. Entretanto, a Constituição brasileira não promoveu uma equiparação entre casamento e união estável; apenas afastou essa figura do direito das obrigações (onde ainda estão as uniões - sociedades de fato - entre pessoas do mesmo sexo) e a competência para julgar saiu da Vara Cível - sociedades de fato -para as Varas de Família (art. 9º da lei 9.278/96).

Convém ressaltar que a união a merecer tutela é aquela formada por homem e mulher e que se revista de solidez, estabilidade e publicidade. O legislador constitucional quis proteger as uniões que se apresentam como casamento, sem estabelecer um período determinado de duração dessa união. Entretanto, o casamento continua sendo o instituto básico, uma vez que a Constituição Federal determina ao legislador ordinário que facilite a conversão da união estável em casamento (art. 226 §3º).

Posteriormente à Constituição de 1988, foram editadas as leis 8.971/94 e 9.278/96. A primeira dispõe a respeito do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e a segunda (Lei 9.278/96), regulando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, estabelecida com o fim de constituir família. Uma não revogou a outra, vez que a lei 8.971/94 contempla o direito à sucessão, matéria estranha à Lei n. 9.278/96; o que autoriza dizer que a lei 8.971/94 continua em vigor no que tange ao direito sucessório.

Da análise da prova produzida nos autos resulta claro e evidente que a autora e o falecido Antônio Alves Neto, em vida, viveram como marido e mulher em união conjugal, por muito anos, iniciada posterior ao ano de 1982, exaurindo-se com o seu falecimento.

No caso concreto, no presente processo, como dito na inicial, a relação da requerente com o companheiro, em vida, conforme prova documental, corroborada com a prova testemunhal colhida, é de união conjugal notória, de conhecimento público, reconhecendo-se a existência e constituição de vínculo familiar, inclusive. Vejamos, conforme dito em depoimentos colhidos em audiência de instrução gravada sob sistema audiovisual, mídia encartada às fls.260.

(...)

Como dito e ponto comum em lições doutrinárias refletidas em diversas jurisprudências pátria, o quesito notoriedade, comum às uniões estáveis, não exige que: “todos saibam do relacionamento, mas sim que muitos saibam, ou pelo menos alguns, que com eles convivam”, é demonstração de uma clareza solar da existência da união.

A estabilidade, notoriedade é concebida e demonstrada na presunção de seriedade e solidez no compromisso assumido pelo casal. Esta seriedade e solidez exigida é destacada em documentos de negócios e atos da vida civil praticados pelas partes em comum que indicam a coabitação sob o mesmo teto e de instituição familiar. Documentos de atendimento e visitas de agentes de saúde da família, fls.30/35, e de quitação de compra em loja de móveis e eletros, constando como cliente ANTONIO ALVES NETO, sendo o seu endereço o indicado pela autora como de residência conjugal, a casa no Conjunto José de Almeida.

(...)

A exposição dessa relação está bem acentuada no comando normativo inserto Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.

(...)

A relação em exame foi além de uma simples relação amorosa/conjugal. Está presente a ocorrência de união estável entre a autora e o companheiro ANTÔNIO ALVES NETO, em vida, traduzida pela vida em comum, por more uxorio período revelador de estabilidade e vocação de permanência, com sinais evidentes, induvidosos, da vida familiar, visto que viveram um considerável período, sob o mesmo teto, materializado de fato com o entrelaçamento de vidas, cabendo bem ao caso concreto, a lição da sumo festejada jurista MARIA BERENICE DIAS, em seu Manual de Direito das Famílias

(…)

Portanto, está evidenciada a convivência sob o mesmo teto, conforme a prova testemunhal colhida e documentos, da autora com o companheiro ANTÔNIO ALVES NETO, em longo período expressada pela aparência de marido e mulher no meio da comunidade, com prova material, documental, convincentes, atos e negócios da vida civil, a exemplo contrato de prestação e serviços escolares contratados pelo falecido Antonio Alves em favor de netos da autora, onde induvidosamente, coloca a questão propícia para a declaração procedente do pedido de reconhecimento da união estável do casal em tela, com clareza, que a requerente e o companheiro conviveram em união estável, esta iniciada posterior ao ano1982 até o falecimento do mesmo em notório e público conhecimento.

Assim, impõe-se o reconhecimento da sociedade conjugal de fato entre a autora e o falecido Antônio Alves Neto, em vida, autêntica união estável, eis que as provas constantes dos autos, testemunhal consentânea, induvidosa, documental assimila que o casal, manteve relacionamento com ares de casamento, com reconhecimento público e notório de formação familiar, por décadas.

Desta forma, presentes todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, é de rigor o reconhecimento como conteúdo do provimento judicial de natureza declaratória. De se notificar que não há quaisquer dos impedimentos trazidos no desdobramento da indigitada norma, como visto na sedimentada jurisprudência pátria sobredita.

Assim, também, reconhecida a união estável post mortem, entre a autora e o seu falecido companheiro Antônio Alves Neto, é a mesma elegida para todos os fins, inclusive, previdenciários, como sua dependente pelo que é de procedência o pedido cumulativo de sua inclusão como pensionista por sua morte junto ao Instituto de Assistência e Previdência Social-IAPEP, em concorrência paritária com outros eventuais dependentes ali assentados.

Em outro viés, é de se rejeitar o pedido de pagamento integral da pensão por morte à autora, com a devolução dos valores pela requerida HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES, em face de não haver nos autos prova de ser ela pensionista, e si o for, necessária então a desconstituição de sua condição de dependente perante o instituto IAPEP, que implantou a eventual pensão, com a participação deste na lide, não sendo requerido a sua citação pela autora para tais fins, acrescentando-se que não há informação da inexistência de outros eventuais dependentes perante aquele instituto, que se existentes, também necessárias as suas citações para formatação da lide neste aspecto. Deve tal pleito ser ajuizado no juízo competente para tais fins, o da fazenda pública estadual desta comarca, não em pleito cumulativo perante este juízo.

(…)

A prova produzida pelos requeridos é incipiente a inspirar dúvida razoável de convivência paritária de relação conjugal entre o falecido e a requerida HELENA contemporânea à relação conjugal com a autora, que impeça o reconhecimento de estabilidade da união conjugal desta com o falecido Antônio, em vida. Foram em períodos distintos. Não foram contemporâneas.

Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos evidenciam a convivência marital de Helena com Antônio há mais de 20(vinte) anos atrás, quando este sofreu um acidente, com o que corrobora a prova documental contemporânea colacionada pelos requeridos e fotografias também colacionadas pelos requeridos, estas evidenciando eventos de formaturas de filhos comuns ao casamento. E posteriormente, em cuidados médicos, em final do ano de 2014 e meados do ano de 2015, com o agravamento da doença de que era acometido culminando com sua internação e falecimento. Fato que traduz o dito no depoimento da autora corroborado com testemunhos, de que durante e após a internação em Teresina, foi impedida de acesso à pessoa de Antônio, estão aos cuidados de Helena e dos filhos, moribundo, obviamente, sem condições de estabelecer escolhas.

Os eventos de formaturas dos filhos, com a presença lado a lado dos pais (Helena e Antônio), os cuidados médicos de Helena e dos filhos, quando Antônio moribundo, não caracterizam, por si só, a existência ainda de relação conjugal entre Helena e Antônio. Ora, em eventos e fatos desta natureza, é comum a presença de pais separados de fato, judicialmente ou divorciados. É que nas atuais relações civilizadas a amizade e fraternidade devem permanecer em benefício da prole comum. A separação de fato, judicial ou divórcio, acaba com a relação conjugal entre os casados. Existe ex-marido, ex-mulher; Não existem ex-filhos, com o fim da relação conjugal dos pais.

Quanto ao quesito infidelidade dito existente pelos requeridos, não procede. A autora fundamenta o pedido com fatos que evidenciam a relação conjugal com o falecido ANTÔNIO ALVES NETO a partir do ano de 1982, quando passou a viver sob o mesmo teto com ele na casa residencial do Conjunto José de Almeida, no bairro São Luís, na cidade de Campo Maior-PI, dita adquirida por ANTÔNIO e colocada em nome da autora. A filha da autora ANDRÉIA, nasceu antes da autora passar a conviver sob o mesmo teto com o falecido ANTÔNIO ALVES, como dito por ela e corroborado com os testemunhos colhidos, que a autora e Antônio mantiveram uma relação amorosa de idas e voltas, antes do início da união sob o mesmo teto sustentada pela autora.

Presentes, neste momento, os requisitos da verossimilhança (plausibilidade) da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, evidenciado pelo caráter reflexo alimentar da tutela pleiteada, a reclamar resposta jurisdicional imediata, a fim de não acarretar à autora dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, adequado a amparar os fins nele perseguidos, determinando a imediata inclusão da autora LUCIRENE DOS ANJOS PINHO como dependente do seu companheiro, em vida, ANTÔNIO ALVES NETO e como pensionista por sua morte junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP, em concorrência paritária com outros eventuais dependentes ali assentados (Art. 123, inciso I, Letra “c” c/c 124 § 1º, Lei Complementar Estadual nº 13/1994) e outros eventuais institutos de Assistência e Previdência Privada, porventura dele também beneficiário, em concorrência paritária com outros eventuais dependentes, neles assentados. ”

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelantes, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.

Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e Antônio Alves Neto, bem como da dependência econômica.

O conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que o de cujus conviveu em união estável com a autora até o seu falecimento.

Constata-se restar demonstrada a união estável entre a autora e o falecido, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.

De igual sorte, verifica-se descabida a alegação da 1ª Apelante de tratar-se o caso de relação de concubinato pelo fato do de cujus ter sido casado, tendo em vista já ter sido comprovada a separação de fato há mais de 30 anos, e que os documentos que comprovam a união estável são dotados de linearidade quando ao decurso do tempo, comprovado pelo depoimento das testemunhas, sempre comprovando que estiveram juntos até o momento do seu falecimento.

Logo não há que se falar no caso de relação extraconjugal, que obstaria o recebimento de pensão por morte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.

1. Embargos declaratórios opostos pela União contra acórdão que negou provimento a seu recurso.

2. Tem razão o embargante ao alegar omissão no julgado quanto à possibilidade de rateio da pensão por morte entre a viúva e a companheira.

3. Segundo o art. 1.723 do Código Civil em vigor, reconhece-se como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Prossegue, disciplinando em seu parágrafo 1º, que a união estável não se constituirá se verificados os impedimentos ao casamento relacionados no art. 1.521 do mesmo código, dentre os quais se inclui as pessoas já casadas. (Orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 397.762).

4. Não há nenhuma controvérsia em torno do fato de haver existido um relacionamento entre a autora e o de cujus. Do cotejo das provas adunadas, conclui-se que o extinto não mais vivia com sua esposa, ainda que permanecesse casado. A relação havida entre a autora e o falecido não era de caráter precário, ou seja, não se cuidava de um simples relacionamento extraconjugal. Em verdade, ambos viviam maritalmente, razão pela qual a companheira e a "ex-esposa" fazem jus à pensão, em concurso. A jurisprudência aponta para o acerto desse entendimento: TRF5, APELREEX25619/PB, Relator: Desembargador Federal André Dias Fernandes (Convocado), Quarta Turma, DJE 31/01/2013; TRF5, AC 200984000034120, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE: 07/04/2011; TRF5, AC 200282010028566, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE: 31/08/2010.

5. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

(TRF-5 Apelação/Reexame Necessário 200681000018269041, RELATOR: Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2014)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30.414/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.

III - Agravo interno improvido.

(STJ Agravo Interno no AREsp 951338 PI 2016/0181189-2 PI 2013.0001.001243-4, RELATOR: Francisco Falcão, Data de Julgamento: 19/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2017)

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0001769-65.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES

Réu

LUCIRENE DOS ANJOS PINHO

Publicação

28/07/2022