Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0008615-76.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. 2 - Estando comprovado que a apelante e o seu comparsa (não identificado) se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 3 - Da análise dos autos, pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4 - O pedido de suspensão/parcelamento da multa deve ser dirigido à Execução, que detém os meios para aferição da miserabilidade. 5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008615-76.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008615-76.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIANA LIMA MENDES AGUIAR 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.

2 - Estando comprovado que a apelante e o seu comparsa (não identificado) se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

3 - Da análise dos autos, pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

4 - O pedido de suspensão/parcelamento da multa deve ser dirigido à Execução, que detém os meios para aferição da miserabilidade.

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIANA LIMA MENDES AGUIAR, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MARIANA LIMA MENDES AGUIAR, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 285/301).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 335/349):

(…)

A) A ABSOLVIÇÃO da ré MARIANA LIMA MENDES AGUIAR, quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

B) Caso contrário, que na segunda fase a pena seja redimensionada a um patamar abaixo do mínimo legal afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ;

C) Requer-se a aplicação do disposto no art. 29, §2° do CP;

D) Quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, requer-se o afastamento da majorante relacionada ao concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, inciso II do CP, por não restar comprovada; (…)” (fls. 348/349)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 352/368).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 589/595)

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição. e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A vítima JONIEL CORREIA DA SILVA relatou em juízo:

(…) que, no dia dos fatos, estava na casa de um amigo quando resolveu ir a padaria para comprar pães; que ao chegar no local, foi abordado pela MARIANA LIMA MENDES AGUIAR e outro indivíduo, os quais anunciaram o assalto; que portavam um simulacro de arma de fogo; que levaram a moto e sua carteira com os seus documentos e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais); que após o roubo, acionou a “empresa do GPS”; que logo após, a empresa informou a localização da moto e seguiu até lá com os policiais; que na residência só se encontrava ela; que fez o reconhecimento da acusada MARIANA LIMA MENDES AGUIAR; que a moto foi restituída; que o aparelho celular também foi subtraído e restituído; que reconheceu prontamente MARIANA LIMA MENDES AGUIAR como a pessoa que lhe assaltou. (….)” (trecho sentença)

As testemunhas FLORISVALDO DE SOUSA LIMA e ROBERTO CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO, policias que participaram da prisão em flagrante da ré, confirmaram em juízo os fatos relatados na denúncia.

Os objetos subtraídos foram encontrados na posse da apelante, tendo ela confessado a autoria delitiva.

Assim, depreende-se certeza em relação à autoria da acusada, observando-se os informes da vitima, das testemunhas e da sentenciada, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição da apelante.

Em relação ao decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão a apelante.

Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

Nesse sentido:

EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).

No caso, a prática do crime por outro elemento restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que foi enfática ao afirmar que foi abordado por 01 (um) casal, tendo eles roubado seus pertences.

É desnecessária a identificação do comparsa para a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, sendo suficiente que reste comprovado que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA IRRELEVÂNCIA. MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Evidenciado que o paciente efetivamente praticou o crime de roubo juntamente com outro comparsa, de rigor a manutenção da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, sendo irrelevante que tenha havido ou não a identificação do outro agente.
2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa."
(HC 152.076/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011 - grifos nossos).

Ademais, não restou demonstrado nos autos o interesse da vítima em incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

Portanto, restando comprovado que a apelante e o seu comparsa (não identificado) se uniram em torno de um objetivo comum - subtração patrimonial - configurada está a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

De outro giro, a defesa requer seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, sem razão.

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

No caso, ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal da apelante, imputando a prática do crime ao outro réu, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.

Observa-se que a contribuição da apelante foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois chegou junto com o correu em uma motocicleta no local da pratica delitiva, tendo eles anunciado o assalto e subtraído os pertences da vítima, ato seguinte, fugiram conjuntamente.

Não há dúvidas de que a apelante tenham contribuindo de forma relevante e eficaz para o êxito da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

Noutro norte, a defesa pugna pela redução da pena intermediártia aquém do mínimo legal.

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

Por fim, inviável isenção da multa, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0008615-76.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIANA LIMA MENDES AGUIAR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2022