
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751664-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CECILIA DA CONCEICAO DOS REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CECILIA DA CONCEICAO DOS REIS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação de
Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801331-09.2021.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e informasse se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos; bem como juntasse aos autos, os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade (aberta e mantida em instituição financeira na época em questão) em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
A parte agravante inicia suas razões recursais requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, em seguida, apontando a desnecessidade de emenda a inicial, pois afirma que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e do receio de lesão ou dano irreparável à parte agravante e da concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada.
Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte agravante, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801331-09.2021.8.18.0054 foi proferido despacho (id. 27414164) reconsiderando a decisão e a tornando sem efeito.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto o seguinte precedente, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 – Reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto. Precedentes desta Corte. 2 - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-PI - AI: 00005347820148180000 PI 201400010005343, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/03/2015)
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Nessa vertente, sobrevindo juízo de retratação pelo magistrado a quo, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC c/c com o art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751664-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCECILIA DA CONCEICAO DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/06/2022