TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-37.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PREVIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Em primeiro grau, restou demonstrado que a autora foi beneficiada com o contrato de empréstimo realizado 2 – Apelante não apresentou provas capazes de corroborar seu pleito. 3 – Do exposto, voto pelo improvimento do recurso de apelação a título de manter a decisão de primeiro grau.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI nos autos da Ação Revisional de Benefício de Previdência Complementar c/c Cobrança e Danos Moras que contende com RAIMUNDO NONATO FURTADO.
Em suas razões recursais, a apelante alega que em seu benefício previdenciário foi descontado valores mensais a título de empréstimo consignado, mas que nunca recebeu valor emprestado pelo requerido, visto que não solicitou empréstimo consignado e que caso este tenha feito, deu-se por absoluta insegurança nas transações financeiras do requerido banco.
Afirma que a apelada apresentou contrato de várias páginas com suposta digital da autora e assinaturas de pessoas desconhecidas ao final da última folha, e que esta não detém as formalidades legais necessárias para a contratação de pessoa analfabeta. Ressalta que a Apelante não sabe ler e nem escrever, não possui escolaridade e que, portanto, o contrato vigente nos autos está em desacordo com o art. 595 do Código Civil.
Aduz que o contato apresentado é nulo porque infringiu o teor do artigo 166, V do Código Civil, visto que é analfabeto e tem idade avançada, sendo necessário a apresentação de procuração pública. Afirma ainda que o Código de Defesa do Consumidor resguarda a figura da hipervulnerabilidade como proteção no artigo 39, inciso IV e que no caso dos idosos tal proteção é reforçada pelo Estatuto do Idoso.
Por fim sustenta que tem direito de receber a quantia paga de forma indevida bem como o dobro do valor e ao final requer a concessão do efeito suspensivo e devolutivo ao Recurso de apelação, o integral provimento ao recurso para reformar a sentença e a concessão de justiça gratuita e integral.
Em suas razões recursais a contra-apelante alega que as alegações da apelante não se sustentam em provas e que a mesma busca eximir-se da obrigação contratual na qual está vinculada.
Aduz que no dia 24/11/2020 a apelante fez contrato de empréstimo consignado no qual fez aquisição do valor de e R$4.541,77 (Quatro mil e quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), alega ainda que para a liberação de empréstimo consignado o Banco requerido realiza análise de requisitos consonante regulamento interno, isto é: análise de documentos originais de identificação, comprovantes de renda e residência, realização de consultas ao SCPC e SERASA bem como ligações para residência e local de trabalho.
Afirma que para o cumprimento de todas as providências necessárias na concessão do crédito é mantida ostensiva vigilância do Banco e que consta no caso contrato de empréstimo assinado de forma espontânea pela apelada após ciência de todas as condições contratuais e recebimento de sua via, além de constar evidente semelhança entre assinatura do contrato e da identidade da autora.
Sustenta que todas as contratações por consignação de descontos ocorrem através de cláusula expressa no contrato junto da assinatura original da parte contratante, que os descontos diretos em folha de pagamento detém previsão legal, além de não estar verificada hipótese de abalamento moral e que a recorrida não desincumbiu de ônus probatório.
Por fim, requer a denegação dos pleitos recursais da apelante e manutenção da sentença recorrida.
É o que importa relatar. Passo ao voto.
VOTO
Em sede de apelação, a autora sustenta que é idosa e de baixa instrução, sendo induzida pelos representantes do banco requerido para que celebrasse contrato de empréstimo. Porém, no primeiro grau, restou demonstrado que a autora foi beneficiada com o contrato de empréstimo realizado
Cumpre ressaltar ainda que em suas razões recursais, a apelante não apresentou provas capazes de corroborar seu pleito.
O argumento de que a autora foi vítima de esquema fraudulento não sustenta-se, uma vez que a apresentação do instrumento contratual, comprovante de empresa ré, comprovante de transferência bancária do valor acordado bem como a conta da autora, consistem comprovação de que houve contratação legal.
Nesse sentido, cabe menção ao seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A instituição financeira apelada juntou a cédula de crédito bancário em questão. A referida cédula está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, bem como seu endereço, nos termos da documentação indicada na inicial. Na referida cédula consta expressamente como valor liberado à apelante a quantia de R$ 432,42 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). 2 – Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via TED, que informa a transferência da quantia de R$ 432,42 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). 3 – Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante e pelo recebimento do valor contratado. 4 – Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude (TJPI | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Classe: Apelação Cível Nº 0800693-62.2020.8.18.0069. Julgamento: 13/05/2022; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível)
Consonante esse entendimento, cumpre salientar o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PROVA ROBUSTA DE QUE A AUTORA AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITOU AO PLEITO DE DANO MORAL. DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO, DIANTE DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010463438, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 20-05-2022)
Do exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de apelação a título de manter a decisão do primeiro grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Teresina\data de assinatura no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800091-37.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação28/07/2022