TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754103-69.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Fábio Vieira Meneses
ADVOGADO: Mário Sérgio de Aragão Silva (OAB/PI 13.825)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. No caso dos autos não ficou demostrada a suposta deficiência na exordial acusatória, capaz de inviabilizar o direito de defesa da recorrente ou mesmo causar-lhe prejuízo. A denúncia para ser considerada inepta, deve omitir elementos fáticos essenciais à configuração do fato principal e que não possa ser suprida por outros elementos de prova. Em que pesem os argumentos defensivos, não prospera o pedido, pois no presente caso consta na denúncia a ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, preenchendo assim os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP.
2. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a pronúncia se apresenta concretamente fundamentada em todos os seus pontos. A magistrada a quo apontou expressamente as razões com as quais firmou seu convencimento para submeter o réu a julgamento pelo Júri. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Lesão Corporal da vítima, atestando a presença de ferimentos na região mamária esquerda, malar esquerda, supra-clavicular direita, frontal direita, lábio superior direito, antebraço direito e esquerdo, provocados, por um instrumento de ação pérfuro- cortante (Num. 7069301 - Pág. 29). No que tange à autoria, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima e das testemunhas oculares MARIA ALINETE RIBEIRO COSTA e ANTÔNIO PIRES DE SOUSA. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. Com efeito, não se pode considerar, neste momento, a ausência do animus necandi, pois diversamente do que alega a defesa, a descrição dos fatos narrados conduzem, em tese, à conclusão de que o recorrente agiu direcionando sua vontade de provocar a morte da vítima, em virtude da quantidade de golpes desferidos, não restando idene de dúvidas que o objetivo do autor era unicamente de causar-lhe lesão corporal. Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.
3. Quanto ao alegado" arrependimento eficaz "do acusado, vale salientar que não há prova efetiva e incontroversa de sua ocorrência, pois, ao que tudo indica, o crime somente não foi consumado por intervenção da testemunha Maria Alinete Costa. Desse modo, havendo dúvida se houve ou não a intenção de evitar a consumação do crime, a tese de desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, em razão do arrependimento eficaz, deve ser submetida ao Tribunal do Júri.
4. A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade. A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FÁBIO VIEIRA MENESES , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fábio Vieira Meneses contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2° Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal e art. 7º, I, Lei 11.340/06) praticado contra a vítima Auricélia Lopes Dos Santos.
Em razões recursais, o recorrente aduz, em síntese: a) inépcia da denúncia, diante da narrativa não individualizada dos fatos; b) nulidade a pronúncia em razão da ausência de fundamentação; c) ausência de provas suficientes por ausência de animus necandi; d) configuração do instituto do arrependimento eficaz, com a consequente desclassificação para o delito de lesão corporal leve; e) inexistência de motivo fútil.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, já que o fato fora descrito de forma genérica, desrespeitando o que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Na espécie, o recorrente foi denunciada em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:
“Trata-se de investigação policial que apura o crime de tentativa de feminicídio praticado por Fábio Veras Menezes vitimando sua ex-companheira Auricélia Lopes dos Santos, fato ocorrido no dia 24/08/2019 no Bar do Bem-Te-Vi situado na Rua III com Rua Glória, s/n, Loteamento Novo Bela Vista, bairro Novo Bela Vista. Extrai-se do depoimento da vítima corroborado pelos demais informantes e testemunhas que vítima e acusado mantiveram união estável por 11 (onze) anos e desta união tiveram uma filha de igual idade. O relacionamento foi permeado por traições e ciúmes, ameaças e agressões físicas por parte de Fábio, inclusive enviando fotos de arma de fogo para o celular da vítima para que a mesma não o denunciasse. No dia do crime, ambos estavam no Bar do Bem-te-vi, acompanhados de familiares. Em determinado momento Fábio Vieira demonstrou insatisfação por Auricélia estar com novo relacionamento e diante disso Fábio quebrou um casco de cerveja e iniciou uma série de golpes contra Auricélia que já estava caída no chão. A vítima foi atingida em diversas regiões do corpo, a citar a região mamária, rosto, braço, clavícula e outras. O crime somente não foi consumado em razão da intervenção de Maria Alinete Ribeiro que trabalhava no local e demais clientes que impediram a aplicação de novos golpes. A população insatisfeita perseguiu Fábio que foi obrigado a fugir, mesmo assim foi alcançado e agredido. A vítima foi socorrida a UPA do bairro Promorar, local em que recebeu o atendimento médico. A materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal de fls. 14/15 (...).”
No caso dos autos não ficou demostrada a suposta deficiência na exordial acusatória, capaz de inviabilizar o direito de defesa da recorrente ou mesmo causar-lhe prejuízo. A denúncia para ser considerada inepta, deve omitir elementos fáticos essenciais à configuração do fato principal e que não possa ser suprida por outros elementos de prova.
Em que pesem os argumentos defensivos, não prospera o pedido, pois no presente caso consta na denúncia a ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, preenchendo assim os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Passemos à análise das teses recursais.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) A materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada nos autos pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal, que atesta que AURICÉLIA LOPES DOS SANTOS teve ofendida a sua integridade física e sua saúde por instrumento pérfuro-cortante (fls. 14/15).
No que diz respeito à autoria, existem nos autos indícios que apontam o acusado como autor das lesões praticadas contra a vítima.
A vítima, AURICÉLIA LOPES DOS SANTOS quando ouvida em Juízo, disse que estava no estabelecimento “Bar Bem-te-vi”, juntos a ela estavam o acusado, a senhora ÂNGELA MARIA VIEIRA MENESES, a filha das partes que é cuidada pela avó e um terceiro - primo do agressor. Que estava com o acusado há três dias na casa de sua irmã e tentou pôr fim ao relacionamento na data do fato, foi quando, segundo a depoente, o mesmo declarou que se a vítima não fosse sua, não seria de mais ninguém e que, ao levantar-se da mesa para ir ao banheiro, o acusado lhe atacou com um casco de cerveja quebrado; que teve cortes no rosto, nos seios, nas mãos, no pulso, nas mãos e na cabeça.
A testemunha MARIA ALINETE RIBEIRO COSTA em seu depoimento prestado em Juízo, disse que trabalha no bar onde se deu o crime; que no dia em questão percebeu certa discussão entre as partes e afirmou que não serviria mais o Fábio, mas a vítima insistiu; que estava no momento do ocorrido servindo uma mesa e escutou um grito partindo da vítima, foi quando se virou e viu a mesma sendo agredida com um casco de cerveja quebrado. Disse que empurrou o acusado para defender AURICÉLIA LOPES DOS SANTOS e que o mesmo se evadiu da cena do crime; que prestou socorro imediato à vítima, inclusive, acionando o SAMU.
A testemunha ANTÔNIO PIRES DE SOUSA declarou que é proprietário do estabelecimento onde se deu o fato e que a vítima costuma frequentar o local com a família; que no dia em questão Auricelia chegou pela manhã no local e Fábio somente após as 12h. Que estavam bebendo juntos, mas que notou a vítima tentando se afastar do acusado ao trocar de mesa, avisou então para sua companheira, Maria Alinete, que prestasse atenção no que estava havendo; que após a agressão o acusado fugiu, sendo perseguido por populares que não o alcançaram. ÂNGELA MARIA VIEIRA MENESES, mãe do acusado, ouvida como informante, disse que a vítima e acusado moraram juntos por 4 anos, e permaneceram se relacionando por mais 8; que os mesmos têm uma filha de 12 anos e que não estavam, ela e a neta, no momento do ocorrido, mas haviam ido lá naquele dia vê-los; que não viu as partes brigando no bar, pois foi embora por volta das 16h, bem como nunca os viu brigando em um momento anterior.
As testemunhas JAMES CHAVES DE MACEDO e EVANEIDE NUNES COSTA, arroladas pela defesa, não estavam presentes no momento do fato, apenas fizeram declarações sobre o bom comportamento social do acusado, sendo a primeira um colega de trabalho e a segunda, vizinha de Fábio. No contexto das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha Maria Alinete Ribeiro Costa se extraem indícios que apontam para o acusado a autoria dos golpes desferidos contra a vítima, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito absolutório.(...)
Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a pronúncia se apresenta concretamente fundamentada em todos os seus termos. A magistrada a quo apontou expressamente as razões com as quais firmou seu convencimento para submeter o réu a julgamento pelo Júri. Logo, não há falar em ausência de fundamentação.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Lesão Corporal da vítima, atestando a presença de ferimentos na região mamária esquerda, malar esquerda, supra-clavicular direita, frontal direita, lábio superior direito, antebraço direito e esquerdo, provocados, por um instrumento de ação pérfuro- cortante (Num. 7069301 - Pág. 29).
No que tange à autoria, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima e das testemunhas oculares MARIA ALINETE RIBEIRO COSTA e ANTÔNIO PIRES DE SOUSA.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.
Com efeito, não se pode considerar, neste momento, a ausência do animus necandi, pois diversamente do que alega a defesa, a descrição dos fatos narrados conduzem, em tese, à conclusão de que o recorrente agiu direcionando sua vontade de provocar a morte da vítima, em virtude da quantidade de golpes desferidos, não restando idene de dúvidas que o objetivo do autor era unicamente de causar-lhe lesão corporal.
Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.
Quanto ao alegado" arrependimento eficaz "do acusado, vale salientar que não há prova efetiva e incontroversa de sua ocorrência, pois, ao que tudo indica, o crime somente não foi consumado por intervenção da testemunha Maria Alinete Costa.
Desse modo, havendo dúvida se houve ou não a intenção de evitar a consumação do crime, a tese de desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, em razão do arrependimento eficaz, deve ser submetida ao Soberano Tribunal do Júri.
A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade.
A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FÁBIO VIEIRA MENESES , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 27/06/2022
0754103-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFABIO VIEIRA MENESES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2022