Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001678-54.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância. 2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada. 3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001678-54.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001678-54.2017.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Embargado: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

  

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância. 2. Neste caso, além da sentença anulada no bojo do Apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da Apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada. 3. Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO, em face do Acórdão de ID 5699909.

O Embargante aduziu, em síntese, que o decisum é omisso com relação à fixação dos honorários advocatícios 

Em sede de contrarrazões, o Embargado requer que seja negado o prosseguimento dos embargos opostos pela parte autora por notória inadmissibilidade, em assim não entendendo, que o mesmo seja totalmente desprovido.

É o que importa relatar.

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.

 

II – DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.

No caso em apreço, discute-se a fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.

O Requerente alega omissão no Acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a Câmara Especializada Cível deste Tribunal deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente.

In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.

Assim, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação será levado em consideração após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento deste Recurso, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.


 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001678-54.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/07/2022