Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759178-60.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Restando comprovadas a posse e o esbulho, atendidos os requisitos do artigo 560, CPC, nada mais justo do que determinar a reintegração. 3 – Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a necessidade de dilação probatória, a separação entre os juízos petitórios e possessórios e o descumprimento do ônus de prova da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759178-60.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759178-60.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Agravante: LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA

Advogados: Samuel Maycon Moura de Brito Silva (OAB/PI nº 13.090) e outro

Agravados: ABILIO DE SOUSA VIEIRA e OUTRA

Advogados: Carlos Magno Chaves da Silva Junior (OAB/PI nº 15.056)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Restando comprovadas a posse e o esbulho, atendidos os requisitos do artigo 560, CPC, nada mais justo do que determinar a reintegração. 3 – Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a necessidade de dilação probatória, a separação entre os juízos petitórios e possessórios e o descumprimento do ônus de prova da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 4 – Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Os autos tratam de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Luis Marcos Kramer Portela da Silva, já qualificado nos autos, em desfavor de Abilio de Sousa Vieira e Rosangela Maria da Silva Vieira, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 0810548-46.2020.8.18.0140, na qual o juízo da 7ª Vara Cívil da Comarca de Teresina - PI deferiu tutela determinando que a parte ré se abstenha de executar novas medidas expropriatórias.

Em suas razões recursais (ID. 2897270), o agravante aduz que não foram comprovados os requisitos para a concessão da medida liminar em favor dos agravados, haja vista que a edificação da qual se trata o litígio nada mais é do que a construção do muro lateral que divide as duas propriedades, com base nas certidões de inteiro teor do qual informam os limites e confrontantes do Agravante.

Sustenta, ainda, que não está cabalmente comprovado que o muro construído pelo agravante adentrou no terreno da parte agravada, vez que nem ela sabe os limites da sua propriedade, ou seja, o suposto esbulho é matéria controvertida nos autos, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse.

Em manifestação ID. 6192758, o Ministério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor da agravada.

Saliente-se, a princípio, que sem sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.

Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pela recorrente.

Pois bem. Imprescindível tecer alguns comentários, visando a dialética deste voto, acerca dos requisitos necessários para a reintegração de posse, que, in casu, é a medida demandada em primeiro grau.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148). Esclarecendo a posse, a teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse: corpus e animus. Aquele é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio que, frise-se, não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira que possa cumprir com sua destinação econômica. Por sua vez, o animus não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono. Tal conceito objetivo foi, inclusive, albergado pelo art. 1.196, do Código Civil.

Nesse sentido, a primeira prova que a parte autora, diga-se, Agravada, deve produzir para fazer jus ao intento de reintegração de posse, é a comprovação do próprio exercício da posse anterior ao esbulho. O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, onde se descreverão os fatos que o estão molestando ou cerceando o exercício da posse. Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).

Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.

No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC.

Ademais, esclareça-se que a denominada "exceptio proprietatis", conhecida defesa oponível às ações possessórias típicas com base na alegação de domínio, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Ora, esta é a lição doutrinária:

“O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não se pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 742).

 

Sendo assim, eventuais alegações acerca de quem figura como titular do imóvel ou outras que qualificam o animus domini é impróprio ao debate possessório.

Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso concreto.

Afirma o recorrente, em suas razões, que em nenhum momento danificou ou expropriou indevidamente a propriedade dos autores, pois a edificação da qual se trata o litígio nada mais é do que a construção do muro lateral que divide as duas propriedades com base nas certidões de inteiro teor do qual informam os limites e confrontantes do Agravante e que não houve demonstração do suposto esbulho.

Todavia, razão alguma assiste à recorrente.

Analisando-se minuciosamente os autos aqui em julgamento, verifica-se que, ao contrário do alegado, é o recorrente quem sustenta juízo petitório a fim de afastar a posse dos recorridos. Resta ainda suficientemente caracterizado o esbulho datado de 19/11/2019, comprovado através de boletim de ocorrência de id.9473428 e das fotos anexadas ids. 9632548/9632549 dos autos originários e o devido preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC, autorizando a medida imposta no juízo de 1º grau.

A alegação de que a edificação realizada foi baseada na certidão de inteiro teor de seu imóvel, não justifica a efetivação de obra no imóvel alheio sem a prévia autorização, cabendo sim, procedimento adequado, legal e específico para tanto.

Verifico que a ação de reintegração de posse encontra-se pendente decisão perícia técnica realizada no imóvel. Nesse caso, vislumbro a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de piso que, inclusive, está mais próximo da prova.

Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais.

Ante o exposto, considerando que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de prova, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória pela recorrida, além do poder-dever de cautela, entendo pelo acerto da decisão primeva.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para NEGAR provimento, mantendo-se in totum a decisão vergastada.

 

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759178-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUIS MARCOS KRAMER PORTELA DA SILVA

Réu

ABILIO DE SOUSA VIEIRA

Publicação

21/07/2022