Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752594-74.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752594-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

AGRAVADO: KASSIO VIANA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra despacho com teor decisório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão - Processo de nº 0811389-41.2020.8.18.0140, que assim ditou: "Dessa forma, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o protesto do título, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.".

A Agravante, em junho de 2020, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando que seja afastada a determinação para juntada da comprovação da mora.

O Agravado, por sua vez, chamou feito à ordem no processo originário, por meio de Decisão (ID. Num. 19049916) na data de 10/08/2021, apresentando retratação para revogar o despacho de ID Num. 9736944, objeto deste recurso.   

Suficientemente relatado.


II - Fundamentação

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve, de fato, juízo de retratação nos autos originários (processo nº 0811389-41.2020.8.18.0140), no qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI considerou, posteriormente à decisão aqui agravada, a validade da notificação extrajudicial para fins de constituição de mora, expedida ao endereço do devedor. Assim, deferindo a apreensão e o consequente depósito. 

Como é cediço, o juízo de retratação nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da nova decisão.

Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr:


"A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405)". grifa-se


Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DO OBJETO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Juízo de retratação pelo juízo processante. Decisão impugnada sem efeito. Perda do objeto. Na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Após a concessão da liminar, em parte, neste agravo, o juízo processante informou ter exercido juízo de retratação da decisão impugnada. Desse modo, resta sem efeito a decisão a quo, que deu ensejo ao presente agravo, o que culmina na perda do seu objeto. Agravo de instrumento prejudicado. 3 - Agravo de instrumento prejudicado. F (TJ-DF 07002765220218079000 DF 0700276-52.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). grifa-se



III - Dispositivo

 

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo  PREJUDICADO o presente recurso por perda superveniente do seu objeto.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.


 TERESINA-PI, 3 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752594-74.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2022 )

Detalhes

Processo

0752594-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

KASSIO VIANA SILVA

Publicação

03/06/2022