Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão na Posse 0759931-80.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759931-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA, JOAO FERREIRA DE SOUZA, VALDEMIRO DIAS DE ANDRADE

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

     

  1. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença homologatória de acordo entre as partes (id. 22965214, no processo de origem: nº 0801029-92.2020.8.18.0028).

  2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento  n. 0759931-80.2021.8.18.0000 (id. 5263805), interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA e outros, em face da Decisão Interlocutória  proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano,PI, que, nos autos da AÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE, processo nº 0801029-92.2020.8.18.0028 ajuizada por Raimundo Nonato Lopes Monteiro, ora agravado, em desfavor dos agravantes.

O processo de origem já consta sentença homologatória de acordo entre as partes.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



VOTO:

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801029-92.2020.8.18.0028), homologando acordo firmado entre as partes.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

            III DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

 

TERESINA-PI, 3 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759931-80.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759931-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO

Publicação

03/06/2022