
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759931-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA, JOAO FERREIRA DE SOUZA, VALDEMIRO DIAS DE ANDRADE
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença homologatória de acordo entre as partes (id. 22965214, no processo de origem: nº 0801029-92.2020.8.18.0028).
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0759931-80.2021.8.18.0000 (id. 5263805), interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA e outros, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano,PI, que, nos autos da AÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE, processo nº 0801029-92.2020.8.18.0028 ajuizada por Raimundo Nonato Lopes Monteiro, ora agravado, em desfavor dos agravantes.
O processo de origem já consta sentença homologatória de acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO:
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801029-92.2020.8.18.0028), homologando acordo firmado entre as partes.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2022.
0759931-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA
RéuRAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO
Publicação03/06/2022