
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0824749-77.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: BERNARDO PINTO DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AO PLANO VERÃO. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. II. Assim, interrompido foi o prazo prescricional da pretensão autoral. III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por BERNARDO PINTO DA ROCHA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, processo n° 0824749-77.2019.8.18.0140, em que contende com BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado(a).
No apelo, requereu-se a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de crédito decorrente da correção de valores depositados em conta poupança na época da vigência do Plano Verão, de acordo com os parâmetros delineados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.
Fundamenta o pedido afirmando, em suma, que o caso em desate conta com o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, face ao Banco do Brasil S/A.
Alega que o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido em 24/09/2014, data da propositura do Protesto, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil de 2002 e do artigo 219, §1º do Código de Processo Civil, voltando a correr novamente a partir desta mesma data, estendendo-se até o mês de setembro do ano de 2019.
Requer seja o presente recurso totalmente provido, de forma a se corrigir a sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para prosseguimento da execução.
Intimado para apresentação de contrarrazões, o Banco do Brasil aduz que o MPDFT é parte ilegítima para propor o protesto interruptivo de prescrição e para que o protesto interruptivo de prescrição possa ser acolhido, deve haver motivo relevante para que o direito pleiteado não tenha sido exercido oportuno tempore. Ausente tal motivação relevante, totalmente descabido o protesto interruptivo de prescrição.
Requer seja desprovido o recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
O magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito da parte autora/apelante em pleitear o pagamento da diferença de correção monetária entre o valor que foi creditado em sua poupança e aquele que deveria ter sido lançado.
O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição quinquenal incidente para a fase de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.273.643/PR, representativo da controvérsia: a decisão lançada nos autos da ação civil pública atingiu seu trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2009, após prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 554.515.
Dentro desse contexto, teria a parte exequente até o dia 28/10/2014 para requerer o cumprimento de sentença, em decorrência da ausência de expediente forense no Distrito Federal na data de 17/10/2014 que antecipou o feriado referente ao dia do servidor.
Entretanto, prevalece nos Tribunais do país a tese de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar n. 2014.01.1.148561-3 de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar sobredita tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDA-ÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, jul-gado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)
Com efeito, o Ministério Público ao ajuizar a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, de forma que tal entendimento também deve ser considerado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar.
Por fim, destaco que o art. 202, II, do Código Civil, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, in verbis:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim sendo, forçoso reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição, de forma que o ajuizamento da pretensão em 16/09/2019 não está acobertada pela prescrição, devendo ser reformada a sentença.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a prescrição, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
Condeno o apelado em custas e despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0824749-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBERNARDO PINTO DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação01/09/2022