TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-79.2019.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cardoso da Silva em face de sentença proferida no ID nº 11237594, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, em sede de Ação Revisional julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. É pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. 4. Quanto as cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 5. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal. No caso em análise, verifica-se que, de acordo com a cédula de crédito bancário de ID nº 5639418, os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,88% e juros anuais de 25,04%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,56%, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança. Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 6. Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,88% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (ID nº 3313011), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN. 7. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 8. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cardoso da Silva em face de sentença proferida no ID nº 11237594, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, em sede de Ação Revisional julgou improcedente os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais colacionadas ao ID nº 11757695, o apelante alega a presença de cerceamento de defesa, a possibilidade da relativização do pacta sunt servanda, a ilegalidade da capitalização de juros, a presença de cláusula abusiva e a necessidade da realização da perícia contábil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau. Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais no ID nº 12169708, requerendo o improvimento do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer de ID nº 4706882, tendo devolvido os autos sem parecer de mérito da causa, porque ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
III – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte apelante aduziu a nulidade da sentença – cerceamento de defesa – ausência de produção de provas requerida.
Aduz que o consumidor tem mais dificuldade em demonstrar o seu direito, por não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos bancários, necessários à elaboração de sua defesa, do que o Banco, que possui o monopólio da informação
No entanto, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – JUROS E DEMAIS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. 2. Inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825881-09.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021)
Nesta senda, rejeito a presente preliminar.
III – MÉRITO
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO CONTÁBIL
O objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser avaliado à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (ID nº 3313010).
Dessa forma, muito embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. Nas avenças assinadas posteriormente à edição da Medida Provisória n. 2.170, de 23.8.2001, originada na MP n. 1.963-17 de 30.3.2000, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato, o que não sucede no caso. (TJ-SC – AC: 210468 SC 2007.021046-8, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 04/08/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Criciúma).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INGRESSO NA FASE INSTRUTÓRIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se cuidando de ação de natureza revisional de contrato bancário dispensa-se a realização de perícia contábil na fase instrutória do procedimento, de vez que o exame da legalidade e abusividade das cláusulas do contrato constitui matéria exclusivamente de direito, devendo-se deixar a realização da prova pericial para a fase de liquidação de sentença. (TJ-SC - AC: 597394 SC 2008.059739-4, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 09/03/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Palhoça)
O que se verifica é que é antieconômico o Juiz de primeiro grau determinar a realização de perícia, segundo seus próprios critérios, antes de uma definição dos tribunais sobre os parâmetros do cálculo da dívida.
A perícia, com a finalidade de se apurar o valor devido, somente deve ser realizada em eventual fase de execução, quando definidos em última instância no processo de conhecimento (na ação ordinária de revisão) os parâmetros para o cálculo.
Nesse sentido é o voto proferido neste Tribunal de Justiça pelo Exmo Sr. Desembargador José Ribamar Oliveira na Apelação Cível número 2013.0001.007337-6:
“Sabe-se que para a constatação de excessos em sede de ação revisional de contratos firmados com instituições financeiras não é necessária a realização de perícia contábil, isso porque, além de ser matéria de direito, os importes avençados entre as partes litigantes que encampam abusividades podem ser averiguados mediante o mero exame do instrumento contratual objeto da demanda. Outrossim, é sabido que o magistrado é o destinatário da prova podendo ele valorar a necessidade ou desnecessidade dela, conforme os dados existentes nos autos.”
Logo, não prospera o argumento suscitado pelo apelante quanto a necessidade de produção de prova pericial.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios.
Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido as alegações do apelante, segundo o qual os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, serão consideradas, tendo em vista as normas constantes daquele código.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas.
a) Juros Remuneratórios ou Compensatórios
Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.
Relativamente à taxa de Juros Remuneratórios, a parte autora, ora Apelante, pretende sua redução alegando abusividade.
Ocorre que, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos:
Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,88% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (ID nº 3313011), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período.
b) Capitalização de Juros
A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC.
A Lei nº 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e, Cédula de Crédito Bancário, regulamenta que as instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Veja-se que de acordo com a Cédula de Crédito Bancário (ID nº 3313010), o apelante aderiu, em 08/02/2019, a um plano de financiamento de veículo. Deflui-se que o valor do crédito correspondente ao bem é de R$ 26.765,28 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 928,53 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três reais).
Frisa ressaltar, ainda, que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,88% e juros anuais de 25,04%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 22,56%, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança.
Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014).
Assim, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, com fundamento do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Nesse sentido jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. (...) (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Conclui-se, portanto, que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – REVISIONAL – TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – - 1- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 2. (...). (TJ/PI AC nº 2001.0001.002413-0. Rel Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em: 19/09/2013).
Ressalte-se que, não havendo ilegalidade ou cobrança abusiva de encargos, não há que se falar em descaracterização da mora.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. No entanto, à luz do preconiza o artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, ficarão as custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto.
Teresina, 28/07/2022
0802066-79.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/07/2022