Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800232-18.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO BMG S/A. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A JOINT VENTURE CELEBRADA ENTRE O BANCO BMG E O ITAU UNIBANCO. RESPONSABILIDADE DO BANCO BMG.DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANTIDO QUANTUM MAJORADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO REÚ IMPROVIDO. 1. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o demandado é o banco resultante da transformação da instituição financeira constante do histórico de consignações, sendo, portanto, parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual. 2. Em julho de 2012, o Banco BMG celebrou com o Itaú Unibanco S.A um contrato de associação visando à oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil, formando a joint venture denominada Banco Itaú BMG Consignados S.A. Em Dezembro de 2016 foi concluída a venda da participação do BMG no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco. 3. Ação ajuizada antes da associação entre os bancos, portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco Itaú BMG Consignados, porquanto o negócio celebrado foi com o Banco BMG, conforme de depreende do histórico de consignados. 4. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 8. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-18.2018.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-18.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO BMG S/A. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A JOINT VENTURE CELEBRADA ENTRE O BANCO BMG E O ITAU UNIBANCO. RESPONSABILIDADE DO BANCO BMG.DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANTIDO QUANTUM MAJORADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO REÚ IMPROVIDO.

 

1. A demanda deve ser proposta por e contra quem tenha participado da relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o demandado é o banco resultante da transformação da instituição financeira constante do histórico de consignações, sendo, portanto, parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual.

2. Em julho de 2012, o Banco BMG celebrou com o Itaú Unibanco S.A um contrato de associação visando à oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil, formando a joint venture denominada Banco Itaú BMG Consignados S.A. Em Dezembro de 2016 foi concluída a venda da participação do BMG no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco.

3. Ação ajuizada antes da associação entre os bancos, portanto, não há que se falar em responsabilidade do Banco Itaú BMG Consignados, porquanto o negócio celebrado foi com o Banco BMG, conforme de depreende do histórico de consignados.

4. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.

6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.

8. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9.Recurso do réu conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE BRITO irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI nos autos da e ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito (Proc. nº 0800232-18.2018.8.18.0051) movida por de FRANCISCO ALVES DE BRITO.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado guerreado; condenou o requerido a devolver, em dobro, os valores das parcelas descontadas, sendo deste abatidos o valor disponibilizado na conta da autora; Condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais; Ao final, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, alegando, que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos.

Também insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação alegando a ilegitimidade passiva, devendo a responsabilização pela celebração do negócio jurídico ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Alega que a contratação se deu de forma legal, já que fora juntado contrato e comprovante de transferência de valores. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, momento em que refutaram as alegações expostas e requereram, ao final, o improvimento do apelo a qual não lhe beneficia.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam do banco apelado

Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação do Banco apelado que é parte ilegítima no presente feito, sob o argumento de que o contrato firmado com a apelante pertence ao Banco Itaú BMG Consignado, sendo que a apelante não faz parte do conglomerado Itaú.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

 

O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que a apelada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A. O histórico de consignações apresentado com a petição inicial, aponta que o empréstimo bancário decorrente do contrato n.º 193037953 foi firmado com o Banco BMG S/A. Citado, o banco apelante apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos ora firmado pelo banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da apelada.

Deste modo, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido, no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itau BMG Consignado, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

Cabe aqui frisar que em julho de 2012, o Banco BMG celebrou com o Itaú Unibanco S.A um contrato de associação visando à oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil, formando a joint venture denominada Banco Itaú BMG Consignados S.A. Em Dezembro de 2016 foi concluída a venda da participação do BMG no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco.

Da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, não havendo equívoco na indicação do polo passivo da ação de primeiro grau. Outrossim, o contrato firmado entre as partes se deu em 2009, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG. Assim tem decidido a jurisprudência pátria:

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019)(negritei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009169320178240042 Maravilha 0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) (negritei)

 

Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente legítima para participar da relação jurídica processual em análise, o não acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do Banco apelante e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

 

3 Mérito

O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

 

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.



3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, mantenho a condenação da apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser apurados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

O Magistrado de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de suas formalidades.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Em casos semelhantes ao dos presentes autos, esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato, verifica-se que o mesmo foi assinado a rogo, sem procuração pública. Além disso, não há demonstração da efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante. 3. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, de forma que o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim e comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000912-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )



A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, majoro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva a apelada.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença de piso quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido, por ter realizado contratação lesiva ao autor, nos termos acima expostos.

Quanto aos honorários, majoro os fixados me primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800232-18.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/09/2022