Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750369-13.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL (ADI 6575/DF). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). 2 - Ademais, mesmo durante a pandemia, a agravante continuou funcionando por meio de plataformas digitais, manteve laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de algumas despesas da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. 3 - Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória a fim de verificar eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em espécie, possibilitando o melhor deslinde da controvérsia, impõe-se a cassação da decisão vergastada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750369-13.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750369-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: JOSE DA CRUZ MOURA CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL (ADI 6575/DF). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB).

2 - Ademais, mesmo durante a pandemia, a agravante continuou funcionando por meio de plataformas digitais, manteve laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de algumas despesas da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia.

3 - Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória a fim de verificar eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em espécie, possibilitando o melhor deslinde da controvérsia, impõe-se a cassação da decisão vergastada.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0809122-62.2021.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ DA CRUZ MOURA CAMPELO, parte ora agravada.


No ato judicial hostilizado (Id. 6066321 e Id. 6066320), o d. juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, preenchido os requisitos legaisDEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo que DETERMINO que a instituição ré promova a imediata redução das mensalidades, a contar da mensalidade de ABRIL DE 2020, em conformidade com o disposto no art. 6.º, V, do CDC, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor regularmente pago pela demandante, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Os descontos retroativos deverão ser aplicados de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes. Que a intimação para cumprimento da ordem se dê por meio de advogado, devidamente habilitado nos autos.”


Em suas razões recursais (id. 6066317), a instituição agravante alega, em síntese, a inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação (ADPF 706). Sustenta, ainda, que: “(i) a Agravante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas TEÓRICAS continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; (ii) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas teóricas remotas retrata situações excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; (iii) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; (iv) as aulas necessariamente presenciais (PRÁTICAS) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; (v) inúmeros órgãos públicos -- a exemplo da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Programas Estaduais de Proteção ao Consumidor dos Estados de Pernambuco e da Bahia, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário - já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de revisão de contrato, seja para redução de valor da mensalidade, seja para suspensão ou isenção de pagamento; (vi) A parte Agravada não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; vii) mesmo tendo a Agravante ainda incorrido em recursos tecnológicos robustos para manter a prestação das aulas em tempo recorde, justamente para que o aluno não perdesse nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico; (viii) há evidente risco de prejuízo à Agravante, na medida que não há previsão de redução significativa de custos e despesas para o orçamento de 2020 e 2021, justamente porque outros gastos se fizeram e se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino presencial para remoto, como outros gastos ainda não projetados serão necessários com a retomada das atividades presenciais; e (ix) o pedido formulado pela parte Agravada é absurdo, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional; (x) Conforme resplandece hialino de toda a demanda, a parte Autora, é discente já era veterana nos quadros da instituição. Desta forma, não menos importante frisar, que, em assim sendo, há de se registrar que, quanto aos alunos “veteranos” da IES, questão nevrálgica deverá ser trazida à baila para demonstração de que a IES vem praticando a mais escorreita atitude que se espera, pois, se faz por notório que quando da sua rematrícula junto a Instituição de Ensino, a pandemia já não se fazia mais por um fato novo, sendo que mediante todo o cenário e em atendimento as determinações da OMS e estaduais, a IES fizera reformulações para continuação de uma exemplar entrega dos serviços contratados, cumprindo todas as normas. (xi) A carga horária da parte autora é quase toda prática, e como informado acima, as aulas e reposições retornaram em setembro de 2020 e já houve reposições das disciplinas. (xii) A carga horária da parte autora era puramente prática, tendo em vista que a mesma se encontra em fase de internato.” Alega, por fim, que a Lei Estadual n 7.383/20 encontra-se com seus efeitos suspensos por força de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0815843-64.2020.8.18.0140. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o provimento do instrumental.


Em decisão monocrática (ID. 6067814), deferi o pedido de urgência, para suspender os efeitos da decisão impugnada


Em contrarrazões (ID. 6384998), a parte agravada alega que a prestação de serviço educacional passou a sofrer decréscimo na qualidade do ensino prestado, vez que não se utiliza da infraestrutura fornecida pela Universidade. Diz que a instituição agravante obteve redução considerável em suas despesas operacionais fixas, tais quais, água, energia elétrica, rede de internet, etc. Sustenta estar submetida a um ônus demasiadamente excessivo frente à agravante, que experimenta vantagem exorbitante. Aduz que deixou não cumpriu 940 (novecentos e quarenta) horas, o que representa 48,95% do que se deveria cursar no período. Requer o improvimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

A agravante pretende sustar os efeitos da decisão proferida na origem que determinou a redução de 30% (trinta por cento) da mensalidade paga pela agravada, estudante do curso de Medicina da faculdade recorrente, com base na Lei Estadual nº 7.383/2020 (art. 1º, inciso IV) (Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19).

 

Neste contexto, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). Veja-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifou-se.

 

Ademais, mesmo durante a pandemia, a agravante continuou funcionando por meio de plataformas digitais, manteve laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc.

 

Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de algumas despesas da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Sobre a matéria, colho os seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALOR - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - FACULDADE DE MEDICINA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Inexistindo tais requisitos, sobretudo porque o exame do alegado desequilíbrio econômico do contrato demanda maior dilação probatória, inviável o deferimento da pretensa tutela de urgência.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.464206-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/0020, publicação da sumula em 10/12/2020) – grifou-se.

 

Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória a fim de verificar eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em espécie, possibilitando o melhor deslinde da controvérsia, impõe-se a cassação da decisão vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para suspender os efeitos da decisão impugnada.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0750369-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOSE DA CRUZ MOURA CAMPELO

Publicação

12/07/2022