TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801808-65.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE PINHEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801808-65.2021.8.18.0140, que a parte Apelada impetrou em face do Apelante visando que: “seja concedida a segurança pleiteada, confirmando, por sentença, a liminar, notadamente para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido com vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a presente ação,determinando ao requerido que suspenda os efeitos da decisão/Parecer PGE/CJ nº 065/2019 a fim de que seja concedida a imediata aposentadoria do impetrante pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade, entendendo que: A parte autora por mais de 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
III. Em recurso de apelação a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 3. MÉRITO 3.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; e 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IV. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.
V. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o Apelado logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como se verifica que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
VI. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801808-65.2021.8.18.0140, que a parte Apelada impetrou em face do Apelante visando que: “seja concedida a segurança pleiteada, confirmando, por sentença, a liminar, notadamente para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido com vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a presente ação,determinando ao requerido que suspenda os efeitos da decisão/Parecer PGE/CJ nº 065/2019 a fim de que seja concedida a imediata aposentadoria do impetrante pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade, entendendo que: A parte autora por mais de 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
Em recurso de apelação a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 3. MÉRITO 3.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; e 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo CONHECIMENTO do apelo, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, com a consequente manutenção da decisão ora guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801808-65.2021.8.18.0140, que a parte Apelada impetrou em face do Apelante visando que: “seja concedida a segurança pleiteada, confirmando, por sentença, a liminar, notadamente para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido com vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a presente ação,determinando ao requerido que suspenda os efeitos da decisão/Parecer PGE/CJ nº 065/2019 a fim de que seja concedida a imediata aposentadoria do impetrante pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade, entendendo que: A parte autora por mais de 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.
Em recurso de apelação a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 3. MÉRITO 3.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; e 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Analisando os referidos autos verifico que o requerente é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 31 de maio de 1978 e em 20/05/1992 o impetrante teve alterado seu regime jurídico para estatutário.
Oportuno ressaltar que, quanto aos servidores com data de admissão nos cinco anos anteriores a vigência da Constituição Federal de 1988, vale dizer entre 06.10.83 e 05.10.88, não estáveis e não efetivos, mas regulares por contemporaneidade com a CF de 1967, tem contratos válidos, visto que a Lei Maior não exigia o concurso público como única forma de ingresso no serviço público.
No caso dos autos, o autor foi admitido como celetista, não se falando em contrato nulo. Atentando apenas para o fato de que o mesmo não foi beneficiado pelo que previu o art. 19 da ADCT por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade e que, portanto, permaneceu regido pelo CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí.
Assim, diversamente do que quer fazer entender o requerido, a decisão que reconhece o direito da parte autora ao recebimento do FGTS abrange tão somente o período em que este foi regido pela CLT, qual seja, de 31/05/1978 a 20/05/1992, e não todo o período em que esteve vinculado ao serviço público.
A parte autora por mais de 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.
Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.”
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, que aqui acolho, manifestando-se pelo CONHECIMENTO do apelo, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, com a consequente manutenção da decisão ora guerreada, nos seguintes termos:
“Quanto à pretensão recursal, esta merece falecer.
Pleiteia o requerente aposentadoria de acordo com a regra de transição definida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, ao argumento de que preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade.
O referido artigo acima supracitado estabelece:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
O abono pleiteado nos autos possui aplicação direta e imediata, portanto, deve ser aplicado a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. O STF tratou deste assunto no julgamento da ADI 4876/DF, relatoriada pelo Ministro Dias Toffoli, assim ementada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência.
Ademais, através do contracheque e fichas financeiras apresentadas pelo impetrante, verifica-se que o pagamento do abono de permanência não foi efetuado pelo Ente Requerido, apesar de cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária.
Importante salientar ainda que no caso dos autos, o autor foi admitido como celetista, não se falando em contrato nulo. Atentando apenas para o fato de que o mesmo não foi beneficiado pelo que previu o art. 19 da ADCT por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade e que, portanto, permaneceu regido pelo CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí.
Assim, diversamente do que quer fazer entender o requerido, a decisão que reconhece o direito da parte autora ao recebimento do FGTS abrange tão somente o período em que este foi regido pela CLT, qual seja, de 31/05/1978 a 20/05/1992, e não todo o período em que esteve vinculado ao serviço público. A parte autora por mais de 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o Apelado logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar o Apelado de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/11/2022
0801808-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE PINHEIRO FILHO
Publicação03/11/2022