TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800966-47.2020.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única
APELANTE: Leonardo Gomes de Araújo
ADVOGADO: Bruno Dante Portela Caldas (OAB PI 19326)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE MAJORADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. LESÃO GRAVE COMPROVADA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR UTILIZADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MAGISTRADO QUE APLICOU PATAMAR ELEVADO SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 6. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 7. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DO ACUSADO E DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR UTILIZADO PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1. O auto de exame de corpo de delito realizado na vítima respondeu todos os quesitos formulados de forma clara e coerente, fato que dispensa a realização de exame complementar. Não existe, portanto, ilegalidade na não realização do laudo complementar.
2. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave majorada (art. 129, §2º, III, §10º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente o seu genitor e provou as lesões descritas no exame pericial. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima”. Assim, resta afastada a tese da defesa de desclassificação do crime lesão grave para lesão simples em decorrência da suposta cirurgia de correção feita pela vítima, a qual, inclusive, não restou sequer comprovada nos autos a sua efetiva realização.
3. Na valoração da culpabilidade, o juiz de 1º grau consignou que o meio utilizado pelo réu para lesionar a vítima se mostrou exacerbado. De fato, arremessar um tijolo contra uma pessoa idosa demonstra um maior grau de periculosidade na conduta do acusado e autoriza a valoração da circunstância judicial. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa. Dos autos, constata-se que o acusado chegou em casa tarde da noite, bastante agressivo com seus familiares e causando baderna na residência em que reside com seus genitores, sendo tal conduta, inclusive, corriqueira sempre que o acusado ingere bebida alcoólica. Portanto, mantém-se a valoração das referidas circunstâncias.
4. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar qualquer motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, reconheço, de ofício, a fração de 1/6 para a valoração de cada circunstância desfavorável.
5. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Da prova colhida nos autos, não se vislumbra o relevante valor social, a violenta emoção ou a injusta provocação da vítima, o que torna inviável o reconhecimento da minorante.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I e III, do Código Penal.
7. Tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado (aberto), após o redimensionamento da reprimenda do acusado e da detração do período em que este esteve preso preventivamente, resta prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Redução, de ofício, do patamar utilizado para valorar as circunstâncias judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. De ofício, aplica-se o patamar de 1/6 na valoração negativa de cada circunstância judicial desfavorável, redimensionando a pena do réu Leonardo Gomes de Araújo, tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto em razão da detração do período em que este esteve preso preventivamente, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo este estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Leonardo Gomes de Araújo, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave no âmbito doméstico (art. 129, §1º, III, §2º, III, §9º e §10º do CP). Na sentença, o magistrado condenou o réu à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime tipificado no art. 129, §2º, III, §10º, c/c art. 61, II, todo do CP.
O réu Leonardo Gomes de Araújo apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de laudo complementar. No mérito, sustenta insuficiência probatória quanto a materialidade da lesão corporal de natureza gravíssima, o que requer a desclassificação para o delito de lesão leve e, consequentemente, a absolvição do acusado por ausência de representação da vítima. Subsidiariamente, requer: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; d) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o parquet pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso do acusado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida inalterável a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Preliminar
Nulidade da sentença
A defesa sustenta nulidade da sentença, em decorrência da ausência de exame pericial complementar.
Sobre a realização de exame complementar, estabelece o art. 168 do CPP:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
No caso, verifica-se que o auto de exame de corpo de delito realizado na vítima respondeu todos os quesitos formulados de forma clara e coerente, fato que dispensa a realização de exame complementar.
Inexistindo qualquer ilegalidade, afasta-se a tese de nulidade.
Do Mérito
A defesa sustenta insuficiência probatória quanto a materialidade do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, o que requer a desclassificação para o delito de lesão leve e, consequentemente, a absolvição do acusado por ausência de representação da vítima.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(…)Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte, por volta das 22h30min, na Rua Domingos Ramos, s/n, bairro Fátima, desta urbe, o acusado Leonardo Gomes de Araújo, ofendeu a integridade física da vítima, Estevão Neres de Araújo, seu pai, causando lhes lesões corporais graves que resultaram em debilidade de função e inutilização permanente de membro.
Na data supracitada, a vítima estava em sua residência quando o acusado chegou ao local, sob o efeito de álcool e/ou drogas, e começou a bagunçar a casa.
Em dado momento quando seu pai, ora vítima, foi reclamar o acusado pega uma “banda de tijolo”, a vítima ainda tentou esconder-se por trás de um poste, contudo o denunciado arremessou o tijolo no ofendido, uebrando seu dedo, conforme descrito nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 15.
Ato contínuo a Polícia Militar foi acionada e chegou ao local, tendo sido o acusado preso em flagrante delito, e a vítima encaminhada ao hospital, e posteriormente ao Hospital Regional de Piripiri-PI, onde passou por uma pequena cirurgia.
A vítima Estevão Neres de Araújo, foi ferida no dedo, conforme o Laudo de exame de corpo de delito acostado (fls. 15 do APF), as lesões sofridas resultaram em debilidade permanente de perda de função e mobilidade do 3ª dedo da mão esquerda e, inutilização do 3ª dedo da mão esquerda. (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Estevão Neres de Araújo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o dedo da vítima não está mais machucado e ficou bonzinho; que o acusado sempre bebe umas cachaças e ele chegou estressado, havendo acontecidos os fatos; que o acusado fez aquela arrumação com o declarante; que o acusado só jogou o tijolo na mão do declarante e parou (…) que o acusado tem problema de saúde, problema mental; que o acusado já passou pelo hospital Areolino de Abreu por duas vezes; que o acusado faz acompanhamento pelo CAPS; que a violência do acusado era apenas quando este bebia cachaça; que, quando o acusado está bom, ele é uma ótima pessoa; que o acusado não bebe todos os dias; que o acusado não tinha agredido o declarante antes; que o acusado agrediu o declarante apenas pelo problema da cachaça mesmo; (…).”
A testemunha Heurison Yuri Silva Barbosa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante conhece o acusado de ocorrências, sendo este conhecido na cidade; que o acusado é conhecido pelo envolvimento com drogas e brigas, sendo preso várias vezes por agressões; que o declarante atendeu a ocorrência em que o acusado lesionou o próprio pai; que o declarante foi acionado pela vítima que foi, lesionada, à porta da Companhia de Polícia, informando que havia sido agredida pelo seu filho; (…) que o declarante foi até o local com a vítima; que o declarante perguntou se a vítima queria representar o acusado, a qual respondeu que sim; que o declarante pediu que a vítima fosse ao pronto socorro, vez que estava com um corte no braço; que, segundo a vítima, o acusado teria arremessado um tijolo contra o ele; (…) que o acusado informou que havia arremessado o tijolo contra o pai; que o acusado aparentava estar sob efeito de álcool ou droga.”
A testemunha José da Silva Ribeiro Neto, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante participou da ocorrência; que o declarante conhece o acusado, vez que já atendeu outras ocorrências com ele; que as ocorrências são de brigas, vez que o acusado é usuário de drogas; que as confusões familiares são recorrentes, vez que o acusado chega em casa e briga com o pai e com a mãe; que o pai do acusado procura a polícia e quando esta o prende, o pai pede para soltá-lo; que fica sempre esse ciclo; que o declarante lembra de ter sido acionado da ocorrência dos autos (…) que o declarante encontrou a vítima muita machucada, a qual apontou que as lesões foram provocadas pelo seu filho; (…) que a vítima informou que o acusado teria jogado um pedaço de tijolo nele; (...).”
O acusado, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante confessa a prática dos fatos; que o declarante agrediu o seu pai; que o declarante não tinha essa intenção de fazer isso com o seu pai (…).”
O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, atestou que a vítima apresentava “lesão em 3º quirodáctilo da mão esquerda com perda da substância, deficit de mobilidade, cianose e necrose inicial”. Conclui informando que a lesão causou perda da função e mobilidade do dedo médio.
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave majorada (art. 129, §2º, III, §10º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente o seu genitor e provou as lesões descritas no exame pericial.
Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima”1. Assim, resta afastada a tese da defesa de desclassificação do crime lesão grave para lesão simples em decorrência da suposta cirurgia de correção feita pela vítima, a qual, inclusive, não restou sequer comprovada nos autos a sua efetiva realização.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal de natureza grave majorada (art. 129, §2º, III, §10º, do CP), afasta-se a tese da defesa.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda, fixando-se a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(...)Passa-se à dosimetria da pena aplicada, de maneira individual e isolada, em estrita observância ao art. 68, do CP.
Far-se-á, primeiramente, a dosimetria da pena privativa de liberdade, em seguida, pena de multa.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada uma vez que houve uso desproporcional de um tijolo pelo acusado para agredir seu pai em virtude de uma discussão familiar, razão pela qual a considero negativa. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb e PJe, verificou-se que não há processos criminais transitados em julgado, razão pela qual deixo de valorá-la. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias do crime são anormais à espécie, uma vez que o acusado faz uso constante de substâncias entorpecentes e agride familiares ao chegar em casa, razão pela qual as considero negativas. As consequências do crime também são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-las. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e circunstâncias do crime - fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que presente agravante (art. 61, II, e, do CP) e atenuante (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual compenso-as, estabilizando a pena-base e fixando a pena provisória em 06 anos de reclusão.
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausente causa de diminuição e presente causa de aumento de pena de 1/3 (art. 129, §10º, do CP), razão pela qual aumento a pena provisória e fixo a pena definitiva em 08 anos de reclusão.
Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, a, do CP, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena. (…).”
O apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena em abstrato é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou 02 (dois) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Na valoração da culpabilidade, o juiz de 1º grau consignou que o meio utilizado pelo réu para lesionar a vítima se mostrou exacerbado. De fato, arremessar um tijolo contra uma pessoa idosa demonstra um maior grau de periculosidade na conduta do acusado e autoriza a valoração da circunstância judicial.
As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa. Dos autos, constata-se que o acusado chegou em casa tarde da noite, bastante agressivo com seus familiares e causando baderna na residência em que reside com seus genitores, sendo tal conduta, inclusive, corriqueira sempre que o acusado ingere bebida alcoólica, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado, observa-se que este aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar nenhuma motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”2. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, reconheço, de ofício, a fração de 1/6 para a valoração de cada circunstância desfavorável.
A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Da prova colhida nos autos, não se vislumbra o relevante valor social, a violenta emoção ou a injusta provocação da vítima, o que torna inviável o reconhecimento da minorante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3
Na primeira fase, duas circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis, o que, conforme fundamentação apresentada anteriormente, aplico o patamar de 1/6 para cada circunstância desfavorável e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, conforme reconhecido na sentença, incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP e a agravante do art. 61, II, e, do CP, o que mantenho a compensação entre as mesmas.
Na terceira fase, não há a incidência de causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado, consta a causa de aumento prevista no art. 129, §10º, do CP, o que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Do regime de cumprimento inicial da pena
O art. 387, §2º, do CPP, estabelece que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Assim, realizando-se a detração do período de prisão preventiva do recorrente (01 ano, 05 meses e 26 dias) do quantum da pena redimensionada (05 anos e 04 meses de reclusão), aplica-se ao apelante o regime aberto para cumprimento da pena, em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I e III, do Código Penal4.
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado (aberto), após o redimensionamento da reprimenda do acusado e da detração do período em que este esteve preso preventivamente, resta prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento. De ofício, aplica-se o patamar de 1/6 na valoração negativa de cada circunstância judicial desfavorável, redimensionando a pena do réu Leonardo Gomes de Araújo, tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto em razão da detração do período em que este esteve preso preventivamente, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo este estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1HC n. 306.677/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015
2 (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
4 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Teresina, 01/07/2022
0800966-47.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorLEONARDO GOMES DE ARAUJO
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação02/07/2022