Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800232-10.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reserva de Margem, sem que exista no mesmo documento qualquer desconto no rendimento da parte autora durante a vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora unicamente a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que a reserva de margem fora capaz de privar a parte autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-10.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-10.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, consta a informação de Reserva de Margem, sem que exista no mesmo documento qualquer desconto no rendimento da parte autora durante a vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora unicamente a averbação de reserva de margem consignável, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente.

2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que a reserva de margem fora capaz de privar a parte autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.

3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais (Proc. nº 0800232-10.2020.8.18.0031) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO SA, ora apelado.


Na sentença, o d. juízo a quo, ao considerar a não comprovação dos descontos, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10% atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.


Em suas razões (id. 5967239), a parte autora, ora apelante, pugna pela irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o contrato seja anulado, e as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, restituídas em dobro (repetição do indébito), com o pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (id. 5967243), o banco apelado afirma que realizou apenas a reserva do valor sem o efetivo desconto. Argumenta inexistir danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede o desprovimento do recurso e manutenção in totum da sentença.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.


Vieram-me os autos conclusos.



 


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado (contrato n.° 850229099-5) supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.


Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 5966050), consta a informação de “valor reservado” incluído em 23/09/2015 no valor de R$ 39,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos).


Observa-se no mesmo documento que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato. O que, de fato, existiu, fora a averbação de reserva de margem consignável, que fora excluída ainda em 31/10/2015, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da parte requerente.


Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.


Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido (reserva de margem) foi capaz de privar a parte autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.

(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento.Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006689269 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017)


Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do autor (apelante) (art. 80 do CPC).

Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pelo apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.

 É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0800232-10.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/07/2022