TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-95.2021.8.18.0034
APELANTE: DELMIRO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800702-95.2021.8.18.0034
Origem:
APELANTE: DELMIRO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DELMIRO DE SOUSA NETO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800702-95.2021.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (ID 5850418) alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Por sentença (ID 5850426), o MM. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5850428), pugnando pela anulação da sentença, por sustentar que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, com contagem inicial a partir do último desconto.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6030666), defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6105616).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 5850432, que o início dos descontos se deu em 02/2014, com término em 01/2019.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 01/2019, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07/2021.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.
Da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de contestação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte apelante quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800702-95.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELMIRO DE SOUSA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/09/2022