Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801203-66.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Conforme os extratos do INSS (id.Num. 4791732, pá 05), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 20/03/2019, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em abril de 2019. No entanto, o empréstimo foi excluído em 24/03/2019. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos. . 3. Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801203-66.2019.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-66.2019.8.18.0051

APELANTE: RITA PETRONILIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. Conforme os extratos do INSS (id.Num. 4791732, pá 05), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 20/03/2019, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em abril de 2019. No entanto, o empréstimo foi excluído em 24/03/2019. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos. .

3. Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença.

 


 

RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por RITA PETRONILIA DE SOUSA  contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras -PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801203-66.2019.8.18.0051) ajuizada do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (id. Num.4791782, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois não decorreu nenhum desconto do aludido contrato. Condenou também o autor ao pagamento de honorários e custas.

 

Nas suas razões recursais (id. Num. 4791783) afirma que o contrato não é válido e que pessoas analfabetas são alvos mais fáceis, para contratações com cláusulas abusivas. Aduz a incidência do CDC, no que tange: A inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva, ausência de boa-fé objetiva e a nulidade das cláusulas abusivas dos contratos tipicamente de adesão. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo e reforma da sentença.


Em suas contrarrazões recursais ( id. Num.4791787) a instituição financeira alega preliminarmente a falta de interesse de agir, pois conforme documento em anexo o referido empréstimo foi reprovado. Alega também, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, da ausência de danos morais e da inaplicabilidade de repetição do indébito em dobro.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer ( id.Num.4935611)


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 


VOTO

O Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres ( relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINAR


Se confunde com o mérito.


III. MÉRITO


A controvérsia cinge-se acerca da existência do contrato de empréstimo Nº 159624995. 

Desta análise, o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Conforme os extratos do INSS (id.Num. 4791732, pá 05), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 20/03/2019, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em abril de 2019. No entanto, o empréstimo foi excluído em 24/03/2019. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos.


Dessa análise em sede de contestação (id. Num. 4791753), a instituição financeira também comprova que o empréstimo fora reprovado, isto é, que o instrumento não gerou efetivos danos a parte autora.


Coleciono julgado do egrégio Tribunal, neste sentido:



EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação.3. Havendo, pois, o cancelamento do contrato antes da transferência dos valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo.4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a em todos os seus termos e fundamentos.

5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803258-45.2019.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022 )

 


Desta análise, a sentença é perfeitamente válida, não carecendo de reparos.


É o que basta de fundamentação


IV. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos CONHEÇO DO RECURSO, PARA NEGAR – LHE PROVIMENTO.


Sentença mantida em todos os seus termos.


É como voto

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0801203-66.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RITA PETRONILIA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/07/2022