Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800206-33.2021.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível da apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-33.2021.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-33.2021.8.18.0045

APELANTE: MARIA VIEIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 

1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível da apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.

2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil.

3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Castelo - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800206-33.2021.8.18.0045) movida pelo apelante em desfavor de do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (ID 6199807), o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a promovente recebeu a quantia nele tratado, condenando a autora no pagamento, por litigância de má-fé, do valor referente à 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a autora, ora Apelante, interpôs apelação alegando que o réu não juntou cópia do contrato discutido nos autos, bem como comprovante de transferência dos valores. Alegou que, diante da nulidade do contrato, a parte requerida deve ser condenada em danos morais e materiais. Por fim, alegou que não há que se em falar em litigância de má-fé, já que recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental do cidadão (ID 6199809).

O Apelado devidamente intimado, apresentou contrarrazões onde refutou os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o improvimento da presente apelação (ID 6199812).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo.

Sendo o apelante beneficiário do benefício da justiça gratuita, dispensado está o recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

3 MÉRITO 

3.1 Da prova da contratação e trasnferência de valores

 

A apelante pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de não ter aderido ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário. Defende, em razões recursais, que, ainda que o empréstimo tenha sido efetuado, a instituição financeira não se exime da responsabilidade pelas questões relativas à segurança das transações financeiras, bem como sustenta a ausência de provas da tradição dos valores correlatos.

Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível da apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.

Com efeito, conforme se observa do acervo probatório carreado aos autos, o serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

De igual sorte, o pagamento dos valores decorrentes da contratação eletrônica do empréstimo consignado restaram devidamente comprovados, conforme se infere do extrato bancário de ID 6199800, que denotou o depósito bancário na conta de titularidade da autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Deste modo, deve ser reconhecida a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada em caixa eletrônico, por meio do uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível.

Neste sentido, posiciona-se a farta jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris.

APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “INTELIGENTE”, COM A QUITAÇÃO DE OUTROS TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS, À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS E À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002751-47.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 06.04.2020)

(TJ-PR - APL: 00027514720188160150 PR 0002751-47.2018.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) - Negritei



APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR, RECONHECIDO PELA AUTORA, E LIBERAÇÃO DO ¿TROCO¿. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, COM SAQUE DO TROCO APÓS TRÊS DIAS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR COM DADOS DO INSS, CANCELANDO OS DESCONTOS, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. AUTORA NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00204367020178190004, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) - Negritei



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Restando comprovado que o empréstimo consignado inteligente cuja existência a correntista alega desconhecer foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco recorrido, depreende-se que a operação de crédito só poderia ser efetivada mediante a utilização da senha pessoal da autora, pois sua contratação ocorreu mediante a utilização de cartão magnético com chip. 2. Não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira quando a contratação de empréstimo operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05409875820198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2020) - Negritei


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REJEITADA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTENTE. A prova acostada aos autos demonstra que o autor, ou alguém em poder da sua senha, contratou empréstimo em caixa eletrônico (contrato denominado "empréstimo consignado inteligente"), não havendo falar em falha na prestação dos serviços. Contrato realizado em caixa eletrônico, que somente pode ser feito pelo titular ou por pessoa autorizada por ele e de posse de sua senha. Devolução de descontos indevida. Danos morais não caracterizados. Ausente conduta ilícita ou falha de serviço por parte do réu. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075311845, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/12/2017).

(TJ-RS - AC: 70075311845 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017) - Negritei


Na esteira da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.

 

3.2 Da Litigância de má-fé e da multa

 

Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

Segundo a doutrina de Daniel Neves, 

“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)

 

Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

 (...) 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que a apelante propôs ação requerendo a nulidade do contrato n° 899937107.

Contudo, a parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos comprovante de que o contrato foi realizado em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal, bem como há nos autos TED demonstrando o saque dos valores, comprovando benefício da parte.

Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé e multa, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.

 

IV. DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800206-33.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/07/2022