Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750103-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DA AUTORA. 1. Agravo Interno contra decisão que determinou, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, referentes aos supostos contratos discutidos nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário. 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750103-26.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750103-26.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento n° 0750013-52.2021.8.18.0000

Agravante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

Agravado: FRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI n° 15.522)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DA AUTORA. 1. Agravo Interno contra decisão que determinou, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, referentes aos supostos contratos discutidos nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário. 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Relatório


Cuidam os presentes autos de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., já processualmente qualificado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, inconformada com a decisão proferida em ID Num. 3708506, que determinou, em sede de antecipação de tutela, “a imediata suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Aduz o agravante acerca da exorbitância do valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, ao defender que o valor das “astreintes” não podem configurar enriquecimento da parte, uma vez que o seu objetivo é o cumprimento da obrigação e também não deve ser aplicada de forma tão onerosa a passar a ser mais vantajosa, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida cominação.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

 


II - Fundamentação

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.

Como cediço, o agravo interno não é recurso legalmente dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o legislador sequer tratou de forma específica do assunto ao dispor acerca da referida modalidade recursal (art. 1.021, do CPC).

De fato, voltando ao caso sub examen, considero que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750013-52.2021.8.18.0000 e contra a qual se insurreiciona a parte ora Agravante, não poderá causar-lhe dano grave , vez que se trata de instituição financeira capaz de cumprir com a obrigação determinada de suspender os descontos realizados no benefício do agravante. 

Observa-se que a juntada do extrato do benefício da autora junto ao INSS, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.

Resta inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente por conta de descontos referentes à tarifa bancária em seus proventos, sem que haja prova da existência de pactuação nesse sentido, o que levou ao Juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para fazer cessar tais descontos.

Frise-se que tal medida, consistente em promover a cessação de descontos não pactuados entre as partes, é de fácil cumprimento pela instituição financeira, que tem poder de gerência quanto aos negócios jurídicos de que faz parte.

Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a continuidade dos descontos, caso posteriormente constatados indevidos, implicará em danos de difícil reparação ou irreparável, uma vez que a dedução ocorre sobre verbas de caráter eminentemente alimentar.

Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.

Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que se trata de valor razoável, levando-se em conta o valor total dos descontos efetuados até o momento da sua cessação, cabendo ao juiz determinar a sua valoração.

Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DOS AUTORES, ORIUNDOS DE FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DE PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTA DO RÉU. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A regra constante no artigo 300 do CPC/2015 permite ao Juízo que, verificada a presença, em análise perfunctória, dos pressupostos do referido instituto (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), conceda efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final da demanda - Com efeito, não há cominação de prazo na decisão que determinou que o agravante se abstivesse de descontar o empréstimo pessoal na conta dos autores, porque se cuida de um não fazer, sendo despiciendo a cominação de prazo para seu cumprimento, bastando que, ao ser intimado deixe de fazer o que foi determinado - Igualmente o valor da multa só incidirá se o agravante incorrer na conduta a que está obrigado a se abster, não havendo motivo para a sua redução - Por outro lado, o feito demanda dilação probatória diante das alegações de suposta fraude, de forma que não causa perigo de dano para o agravante a suspensão dos descontos, caso venha a se comprovar que as transações que os agravantes reputam ilícitas tenham se dado por culpa exclusiva, os descontos poderão ser efetuados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00091194820218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA "ASTREINTES" ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; - Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa "astreintes"para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; - No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; -Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40019107420218040000 AM 4001910-74.2021.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS EFETUADOS. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. FINALIDADE DA MEDIDA. ALCANÇADA. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO. OBJETIVO DA PREVISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a cobrança das astreintes fixadas para o caso de descumprimento de liminar que determinou à requerida a cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. De acordo com o STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, ainda, causar enriquecimento ilícito de uma das partes - sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. 4. Hipótese na qual o intuito da multa cominatória fixada pela decisão que deferiu a tutela de urgência - compelir a ré a cessar os descontos que vinham ocorrendo mensalmente no benefício da autora - foi alcançado, não tendo sido lançadas novas deduções após o prazo estabelecido (obrigação negativa observada). 5. Deturpa o propósito das astreintes e desconsidera o atingimento da finalidade em razão da qual fixadas a interpretação que, a fim de definir a data na qual cumprida a liminar (para incidência da multa), avalia o intervalo de dias para o implemento da ordem de cessar os descontos nos sistemas internos da ré. 6. Tratando-se de obrigação negativa, as astreintes devem ser aplicadas quando violado o dever negativo com a prática de um fazer positivo - e não tendo como parâmetro intervalo de tempo determinado em dias. Precedente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231125320218070000 DF 0723112-53.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada (Tema 706 do STJ).

Desta forma, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil ou, mesmo, o perigo da demora, eis que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.

Diante do quadro que se coloca neste feito,  não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante, nem mesmo a alegada urgência, a justificar a reforma da decisão proferida por esta Relatoria.


III. Dispositivo

Por todo o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

É o VOTO.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0750103-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO VIEIRA DE ALENCAR

Publicação

15/07/2022