TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761826-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A procuração trazida aos autos somente neste momento processual, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761826-76.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DOS SANTOS para reformar decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000222-62.2018.8.18.0065), interposta por BANCO BMG S.A., ora agravado.
A decisão agravada julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC, restando PREJUDICADOS os recursos, razão pela fora negado seguimento aos mesmos, nos termos do art. 932, III do CPC (ID 4723527 do processo originário).
A parte agravante pugna, em razões recursais (ID 5874899) pela juntada da procuração, alegando que se tratou de mero equívoco.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 6758720), requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inexistem razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de regularização da representação processual.
No caso em questão, verificada a inexistência de procuração firmada e outorgada à advogada signatária da petição inicial e da réplica, determinou-se a intimação da parte agravante, via advogado, bem como pessoalmente, para regularização da representação processual, entretanto, esta quedou-se inerte.
Conforme fundamentado na decisão agravada, a ausência de procuração da parte agravante desde a petição inicial, configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ressalte-se que a procuração trazida aos autos somente neste momento processual, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Em casos análogos, colaciona-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1864673 RJ 2021/0097325-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)”
Destarte, a decisão agravada não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0761826-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DOS REMEDIOS PEREIRA SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação27/07/2022