Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0761826-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A procuração trazida aos autos somente neste momento processual, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761826-76.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761826-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

AGRAVADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A procuração trazida aos autos somente neste momento processual, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761826-76.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA SANTOS
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

AGRAVADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DOS SANTOS para reformar decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000222-62.2018.8.18.0065), interposta por BANCO BMG S.A., ora agravado.

 

A decisão agravada julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC, restando PREJUDICADOS os recursos, razão pela fora negado seguimento aos mesmos, nos termos do art. 932, III do CPC (ID 4723527 do processo originário).

 

A parte agravante pugna, em razões recursais (ID 5874899) pela juntada da procuração, alegando que se tratou de mero equívoco.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 6758720), requerendo a manutenção da decisão.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Inexistem razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de regularização da representação processual.

 

No caso em questão, verificada a inexistência de procuração firmada e outorgada à advogada signatária da petição inicial e da réplica, determinou-se a intimação da parte agravante, via advogado, bem como pessoalmente, para regularização da representação processual, entretanto, esta quedou-se inerte.

 

Conforme fundamentado na decisão agravada, a ausência de procuração da parte agravante desde a petição inicial, configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.

 

Ressalte-se que a procuração trazida aos autos somente neste momento processual, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.

 

Em casos análogos, colaciona-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1864673 RJ 2021/0097325-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)”

 

Destarte, a decisão agravada não merece reparos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0761826-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/07/2022