Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0709692-77.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. 1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código. 2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709692-77.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709692-77.2018.8.18.0000

APELANTE: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, FABIO ARNAUD VIEIRA, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO

APELADO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.

1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.

2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709692-77.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A

APELADO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR - PI3274

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EVALDO BENTO MATOS JÚNIOR, em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMÉRCIO LTDA. e GALIB BRASIL LTDA.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

 

Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:

 

 “Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do requerido, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação.”

 

Afirma que somente a parte requerida apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Cível, conheceu de ambas as Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática”.

 

Sustenta que, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do autor.

 

Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pelas partes embargadas em favor da parte embargante.

 

Intimado, apenas a parte GALIB BRASIL LTDA apresentou contrarrazões, alegando em síntese ausência de omissão ou contradição que justifiquem a modificação do julgado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.



2. DO MÉRITO

Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.


Argumenta que somente as partes requeridas apelaram da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Cível, não deu provimento aos recursos, porém, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do autor/apelado.


Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.


In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 12/12/2017, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).


Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pelas partes embargadas em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.


Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.



Intimem-se e Cumpra-se.




 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0709692-77.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA

Réu

JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR

Publicação

08/07/2022