TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709692-77.2018.8.18.0000
APELANTE: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, FABIO ARNAUD VIEIRA, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO
APELADO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO.
1. a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
2. Embargos providos para majorar os honorários impostos na sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709692-77.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A
APELADO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR - PI3274
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EVALDO BENTO MATOS JÚNIOR, em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMÉRCIO LTDA. e GALIB BRASIL LTDA.
Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/ majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Alega que o MM. Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários, nos seguintes termos:
“Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do requerido, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação.”
Afirma que somente a parte requerida apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Cível, conheceu de ambas as Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática”.
Sustenta que, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do autor.
Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pelas partes embargadas em favor da parte embargante.
Intimado, apenas a parte GALIB BRASIL LTDA apresentou contrarrazões, alegando em síntese ausência de omissão ou contradição que justifiquem a modificação do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.
Argumenta que somente as partes requeridas apelaram da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Cível, não deu provimento aos recursos, porém, na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do autor/apelado.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ assim estabeleceu no no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada, em 12/12/2017, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi conhecido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pelas partes embargadas em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina, 08/07/2022
0709692-77.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
RéuJOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR
Publicação08/07/2022