TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811341-48.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DO RECURSO APROPRIADO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando a justiça gratuita é justamente o objeto do apelo, a falta de recolhimento das custas recursais não pode ser óbice ao conhecimento do recurso, ficando para momento posterior, se oportuno, a fixação do pagamento.
2. Se a parte não recorre da decisão interlocutória em momento oportuno, opera-se a preclusão temporal do direito de questioná-la posteriormente, de modo que não é possível retomar a discussão da mesma matéria em sede de Apelação.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO DOS SANTOS COSTA para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0811341-23.2020.8.18.0000 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e semianalfabeta, que vem ocorrendo descontos no seu beneficio previdenciário, decorrente de empréstimos consignados, sem que os tenha contratado.
O MM. juiz a quo, despachou determinando que a parte autora comprovasse sua alegada hipossuficiência. A parte não se manifestou.
Fora proferida decisão denegando os benefícios da Justiça gratuita, sendo concedido prazo para pagamento das custas processuais, sendo deferido o parcelamento em dez (dez) vezes. Contudo, mais uma vez a parte manteve-se inerte.
Por sentença, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, Num. 5460235 - Pág. 1 /2.
A parte autora interpôs este recurso, alegando é que pessoa pobre na forma da lei, que seu direito encontra-se garantido no art. 4º, da Lei nº 1060/50, pleiteando o provimento deste recurso, com a devolução dos autos para vara de origem, para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram para este e. Tribunal de Justiça.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
De início esclareço que este recurso enfrenta sentença que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não recolhimento das custas processuais, as quais foram indeferidas e não pagas no prazo legal do art. 290, do CPC, que assim determina:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Em caso de indeferimento, caberá agravo de instrumento. In verbis:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”
Destaco que, do indeferimento da gratuidade judiciária, não foi interposto o recurso cabível, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal da matéria.
Sobre o tema, colho a orientação dos Tribunais:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. PRETENSA REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTES QUE PERCEBEM MAIS DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS LÍQUIDOS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR EM IMPUGNAÇÃO À BENESSE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. "[. . .] é evidente que há possibilidade de deferimento da justiça gratuita em qualquer fase do processo, mas desde que a matéria não tenha sido decidida anteriormente (preclusão) ou, se assim foi, desde que a parte alegue e prove, de plano, a ocorrência de fato novo relacionado à sua hipossuficiência, o que não é o caso dos autos." (AC n. 0010483-46.2014.8.24.0005, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil). (TJ-SC - AGT: 00198926920128240020 Criciúma 0019892-69.2012.8.24.0020, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES MESMO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE IMPLICA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, NCPC. DECISÃO ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E QUE SÓ PODERIA SER REVISTA CASO HOUVESSE NOVOS DOCUMENTOS INDICANDO ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita por decisão não reformada, é inviável a simples repetição do referido pleito em sede de apelação, sendo necessária a comprovação, de plano, de alteração da situação financeira que ensejou o indeferimento anterior, sob pena de configurar a pretensão de reexame de matéria preclusa que prontamente obsta o não conhecimento do recurso por deserção, sem necessidade de prévia intimação da parte. (TJ-SC - AC: 03036634120168240045 Palhoça 0303663-41.2016.8.24.0045, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/02/2019, Quinta Câmara de Direito Civil)”
Ora, se a parte não recorre da decisão interlocutória em momento oportuno, opera-se a preclusão temporal do direito de questioná-la posteriormente, de modo que não é possível retomar a discussão da mesma matéria em sede de apelação.
Neste contexto, nesta ação de obrigação de fazer na qual o pedido se volta unicamente para o fornecimento de medicamento, não encontra amparo a pretensão ressarcimento dos valores despendidos com aquisição do medicamento no período do tratamento.
Desta forma, tem-se que o direito arguido pela apelante está eivado pela preclusão consumativa, tendo em vista a ausência de impugnação em momento oportuno.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0811341-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIO DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação22/11/2022