TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824536-08.2018.8.18.0140
APELANTE: DOUGLAS RANIER GENTIL DANTAS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. PRAZO DO ART. 26, II, DO CDC. VEÍCULO USADO. VÍCIOS ATINENTES À ESSÊNCIA DO BEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A relação ora em litígio é de consumo, de maneira que são cabíveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão do art. 26, II.
2. Além disso, no próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes, a cláusula sexta da avença prevê que “caso o veículo seja usado, o mesmo deverá ser examinado na ocasião da compra, pois não aceitamos devolução, visto que o mesmo foi aceito no estado em que se encontrava. No prazo de vícios ocultos é estipulado o prazo de 30 dias para a reclamação, a contar do conhecimento do fato, dentro da garantia legal”.
3. Os vícios referentes aos freios e embreagem do veículo – diferente do que ocorre com os pneus – dizem respeito a própria essência do produto em questão, inclusive atinente à segurança do automóvel, razão pela qual os prejuízos experimentados em relação a estes itens devem ser reparados.
4. Ora, adotar o entendimento em sentido contrário, de que subsistiria apenas à garantia em relação aos itens de motor/câmbio (como previsto no contrato), implicaria em grave prejuízo ao consumidor, que não detém os conhecimentos técnicos necessários para atestar, em um primeiro momento, todos os possíveis defeitos do veículo.
5. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela total ausência de cabimento da mesma, haja vista que o Recorrente não colacionou quaisquer provas que demonstrem um dano com efetiva capacidade de abalar consideravelmente sua psiquê.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS RANIER GENTIL DANTAS LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Redibitória c/c Danos Morais, movida em face de VUM - VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP, que julgou improcedentes todos os pedidos da parte Autora.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que:
i) adquiriu, junto à Apelada, no feirão do automóvel, um veículo FORD FIESTA, placa OUD 5300, ano 2013/2014, de valor total R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que segundo o apelado estava revisado e em perfeito estado de funcionamento;
ii) com pouco tempo, o veículo passou a apresentar problemas nos freios e na embreagem, além de ter sido verificado que os pneus estavam extremamente desgastados;
iii) teve que arcar com prejuízos na monta de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais) para reparar o aludido veículo, razão pela qual faz jus à reparação pelos prejuízos citados;
iv) segundo o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, a apelada arguiu que:
i) o apelante adquiriu um veículo usado do ano de 2013/2014, ou seja, já com mais de 05 (cinco) anos de funcionamento, sendo indiscutível que, antes de finalizar o contrato de compra e venda, foram-lhe oportunizadas todas as condições para vistoria e análise do automóvel, tanto que o autor passou cerca de dez dias decidindo sobre qual veículo adquirir;
ii) segundo a cláusula 6ª do Contrato de Compra e Venda, “caso o veículo seja usado, o mesmo deverá ser examinado na ocasião da compra, pois não aceitamos devolução, visto que o mesmo foi aceito no estado em que se encontrava. No prazo de vícios ocultos é estipulado o prazo de 30 dias para a reclamação, a contar do conhecimento do fato, dentro da garantia legal”;
iii) a tentativa do autor viola expressamente a boa-fé objetiva, que é atualmente um dos princípios contratuais mais importante, positivado no artigo 422 do Código Civil e que trata justamente do dever se lealdade das partes, sobretudo ao que foi livremente pactuado. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 5148749 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questão controvertidas no presente recurso: i) existência de dano moral indenizável face do Apelante; ii) existência de dano material em face do Apelante.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante narra que adquiriu, junto à Apelada, no feirão do automóvel, um veículo FORD FIESTA, placa OUD 5300, ano 2013/2014, de valor total R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que segundo o apelado estava revisado e em perfeito estado de funcionamento.
Argumenta que, com pouco tempo, o veículo passou a apresentar problemas nos freios e na embreagem, além de ter sido verificado que os pneus estavam extremamente desgastados, razão pela qual faz jus à indenização por danos materiais e morais.
Consigno, primeiramente, que a relação ora em litígio é de consumo, de maneira que são cabíveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão do art. 26, II:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Dessa maneira, tratando-se de vícios aparentes – visto que se tratam de questões atinentes aos pneus, freios e embreagem – o Apelante possui o direito de reclamar, dentro de 90 dias, a reparação pelos respectivos prejuízos.
A partir desse momento, o fornecedor do bem possui 30 dias para reparar o defeito, nos moldes do disposto no art. 18, §1º do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Além disso, no próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes, a cláusula sexta da avença prevê que “caso o veículo seja usado, o mesmo deverá ser examinado na ocasião da compra, pois não aceitamos devolução, visto que o mesmo foi aceito no estado em que se encontrava. No prazo de vícios ocultos é estipulado o prazo de 30 dias para a reclamação, a contar do conhecimento do fato, dentro da garantia legal”.
Assim, levando em consideração que o Recorrente buscou o ressarcimento dos supostos defeitos no veículo ainda dentro do prazo legal/contratual, é possível a análise do mérito do seu pleito.
In casu, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o Recorrente adquiriu um veículo com mais de quatro anos de uso, de maneira que não é razoável supor que o veículo não possua desgastes naturais decorrentes do regular uso do bem.
Entretanto, os vícios referentes aos freios e embreagem do veículo – diferente do que ocorre com os pneus – dizem respeito a própria essência do produto em questão, inclusive atinente à segurança do automóvel, razão pela qual os prejuízos experimentados em relação a estes itens devem ser reparados.
Ora, adotar o entendimento em sentido contrário, de que subsistiria apenas à garantia em relação aos itens de motor/câmbio (como previsto no contrato), implicaria em grave prejuízo ao consumidor, que não detém os conhecimentos técnicos necessários para atestar, em um primeiro momento, todos os possíveis defeitos do veículo.
Nessa linha, o STJ entende que “o art. 20, II, da legislação consumerista reconhece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do bem” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.681.785/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela total ausência de cabimento da mesma, haja vista que o Recorrente não colacionou quaisquer provas que demonstrem um dano com efetiva capacidade de abalar consideravelmente sua psiquê.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso, para condenar o Recorrido à reparação dos valores pagos no conserto do câmbio e freios do automóvel.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar o Apelado em indenização por danos materiais no importe de R$ 2.662,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, assim como majoro o valor dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES ANDIM FILHO
RELATOR
0824536-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorDOUGLAS RANIER GENTIL DANTAS LOPES
RéuVUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP
Publicação08/07/2022