Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800603-29.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade: o recurso interposto pela parte autora, ora apelante, ataca fundamentadamente a sentença proferida, razão pela qual não é de ser acolhida a preliminar. Preliminar rejeitada. 2 - Quanto ao mérito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (S.18 do TJPI). 3 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-29.2020.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-29.2020.8.18.0045

APELANTE: CARLOS FERREIRA CALIXTO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade: o recurso interposto pela parte autora, ora apelante, ataca fundamentadamente a sentença proferida, razão pela qual não é de ser acolhida a preliminar. Preliminar rejeitada.

2 - Quanto ao mérito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (S.18 do TJPI).

3 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS FERREIRA CALIXTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800603-29.2020.8.18.0045) movida pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO PAN S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 4694658), o d. Juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida”.


Em suas razões (Id. 4694660), a parte autora, ora apelante, afirma que o contrato é irregular, impondo-se o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.


Em contrarrazões (Id. 4694663), o banco réu/apelado diz, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido por falta de fundamentação (princípio da dialeticidade). No mérito, afirma que contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 4946163).


Oportunizada à parte apelante a sua manifestação sobre a preliminar arguida (Id. 6019475). Prazo expirado.


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar


Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade


O recurso interposto pela parte autora, ora apelante, ataca fundamentadamente a sentença proferida, razão pela qual não é de ser acolhida a preliminar. Rejeito, portanto, a arguição.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência/validade do Contrato nº 308852167-3 firmado entre as partes.


Ressalto, primeiramente, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Quanto ao mérito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (Id. 4694648 e Id. 4694654) (S.18 do TJPI).


Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.

2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

3 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.

                          

Detalhes

Processo

0800603-29.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS FERREIRA CALIXTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/05/2023