Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000225-73.2016.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, não resta comprovado a existência de preterição, isto porque a relação constante nos autos (ID 1593360), ao contrário do que aduz a recorrente, atesta apenas a existência de pessoas contratadas para cargo de Assistente Social, ora pretendido, contudo, não informa expressamente que estes servidores foram contratados temporariamente. 2. Ademais, não há no feito qualquer prova da data das aludidas contratações, a fim de verificar afronta ao tempo máximo previsto em lei, ou mesmo da inexistência de causas autorizadoras. 3. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que a apelante ficou classificada na 4ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame. 4. Logo, tenho que não está demonstrado seu direito, visto que a situação fática acima descrita é inábil a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a improcedência do pedido vindicado é medida impositiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-73.2016.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000225-73.2016.8.18.0069

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: ALINE RAQUEL SOUSA BRANDÃO

ADVOGADAS: WALDÉLIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE (OAB/PI Nº 13.957) E OUTRA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, não resta comprovado a existência de preterição, isto porque a relação constante nos autos (ID 1593360), ao contrário do que aduz a recorrente, atesta apenas a existência de pessoas contratadas para cargo de Assistente Social, ora pretendido, contudo, não informa expressamente que estes servidores foram contratados temporariamente. 2. Ademais, não há no feito qualquer prova da data das aludidas contratações, a fim de verificar afronta ao tempo máximo previsto em lei, ou mesmo da inexistência de causas autorizadoras. 3. Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que a apelante ficou classificada na 4ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame. 4. Logo, tenho que não está demonstrado seu direito, visto que a situação fática acima descrita é inábil a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a improcedência do pedido vindicado é medida impositiva.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALINE RAQUEL SOUSA BRANDÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os peidos contidos na demanda, por entender que a autora não possui direito subjetivo à nomeação pleiteada. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões, ID. 1593360, a apelante alega, em síntese, que ficou classificada na 4ª colocação no concurso público realizado pelo apelado, para o cargo de Assistente Social (Edital nº 001/2011), lotado no Território do Vale do Canindé, Oeiras – PI, sendo que o referido certame previa 01 (uma) vagas para ampla concorrência.

Aduz a existência de vagas para o cargo pretendido ante a criação da UPA 24h em Oeiras-PI. Ademais, alega que a Administração Pública contratou, ilegalmente, 05 (cinco) Assistentes Sociais de forma precária, preterindo os classificados no concurso supra.

Requer a reforma do julgado, a fim de que seja nomeada no retromencionado cargo público que alega fazer jus.

O apelado apresenta contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção do julgado (ID 1593518).

O Ministério Público Superior, em parecer nos autos, opina pelo desprovimento do recurso (ID 4475643).

Vieram-me conclusos os autos, ante a existência de prevenção.

Este o relatório.

VOTO DO RELATOR



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

A questão trazida à baila do Poder Judiciário, resume-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação da autora, ora apelante, classificada fora do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo Município de apelado, para o cargo de Assistente Social (Edital nº 001/2011).

No caso em tela, a irresignação da apelante surgiu do fato de que diante do surgimento de novas vagas e supostas contratações precárias, os candidatos classificados fora das vagas previstas no edital foram arbitrariamente preteridos.

Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito à necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos CLASSIFICADOS fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados.

Destarte, ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos classificados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.

Trata-se de sistemática perfeitamente aceita em nosso ordenamento, conforme se vê na jurisprudência dos tribunais superiores, e que já foi inclusive objeto de JULGAMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF:

Teses de Repercussão Geral RE 635739 - É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.



Não bastasse isso, na hipótese em deslinde, não resta comprovado a existência de preterição, isto porque a relação constante nos autos (ID 1593360), ao contrário do que aduz a recorrente, atesta apenas a existência de pessoas contratadas para cargo de Assistente Social, ora pretendido, contudo, não informa expressamente que estes servidores foram contratados temporariamente.

Ademais, não há no feito qualquer prova da data das aludidas contratações, a fim de verificar afronta ao tempo máximo previsto em lei, ou mesmo da inexistência de causas autorizadoras.

Assim, considerando que, à luz do entendimento esboçado pela Suprema Corte, o direito subjetivo do candidato não abrangido por vagas, eventualmente, previstas no edital de concurso público só deve ser reconhecido, quando houver prova da preterição, não há nenhuma razão para salvaguardar a pretensão recursal, sobretudo em razão do fato de que a apelante ficou classificada na 4ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital do certame.

Logo, tenho que não está demonstrado seu direito, visto que a situação fática acima descrita é inábil a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a improcedência do pedido vindicado é medida impositiva.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No caso, o impetrante não comprovou nenhum desses requisitos, pois, conforme consignado no acórdão de origem, a situação foi corrigida pela revogação dos atos administrativos que caracterizaram o desvio de função de servidores designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc. Ademais, o impetrante foi classificado na 6ª posição e existem outros candidatos melhor classificados que ainda não foram nomeados. Diante disso, sua nomeação ocasionaria a preterição desses candidatos, os quais não são parte nesses autos. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56532 PA 2018/0022396-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)



III - CONCLUSÃO

Isto posto, considerando que os fatos e argumentos expostos pela apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº  9.395 – Procurador do Estado do Piauí.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000225-73.2016.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALINE RAQUEL SOUSA BRANDAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2022