Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010087-83.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM VIA PUBLICA. DEVER DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010087-83.2015.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o Estado requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos danos morais, por força de ter sido vítima de roubo, entendendo pela responsabilidade estatal pela omissão na segurança. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo pela ausência de elementos comprobatórios suficiente nos autos que justifiquem a existência do nexo causa com relação ao dano sofrido e a omissão estatal, não ficando provado nos presentes autos que houve falha na prestação de serviço público por agente policial, de maneira que não há o que se falar em indenização por danos morais. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, alegando: PRELIMINARMENTE: NULIDADE DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA; DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA VÍTIMA. IV. A falta do dever genérico de garantir a segurança dos cidadãos não configura o ato omissivo do estado, sob pena de se lhe exigir que seja um segurador universal, capaz de evitar a ocorrência de qualquer ação criminosa. V. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. VI. Inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade Civil, o que impossibilita imputar aos Apelados qualquer conduta danosa capaz de configurar falha na prestação e amparar o pleito indenizatório. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010087-83.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010087-83.2015.8.18.0140

APELANTE: ROSALBA DE SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CORREIA MOREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO/FURTO DE VEÍCULO EM VIA PUBLICA. DEVER DE SEGURANÇA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010087-83.2015.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o Estado requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos danos morais, por força de ter sido vítima de roubo, entendendo pela responsabilidade estatal pela omissão na segurança.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo pela ausência de elementos comprobatórios suficientes nos autos que justifiquem a existência do nexo causa com relação ao dano sofrido e a omissão estatal, não ficando provado nos presentes autos que houve falha na prestação de serviço público por agente policial, de maneira que não há o que se falar em indenização por danos morais.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, alegando: PRELIMINARMENTE: NULIDADE DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA; DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA VÍTIMA.

IV. A falta do dever genérico de garantir a segurança dos cidadãos não configura o ato omissivo do estado, sob pena de se lhe exigir que seja um segurador universal, capaz de evitar a ocorrência de qualquer ação criminosa.

V. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar.

VI. Inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade Civil, o que impossibilita imputar aos Apelados qualquer conduta danosa capaz de configurar falha na prestação e amparar o pleito indenizatório.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010087-83.2015.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o Estado requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos danos morais, por força de ter sido vítima de roubo, entendendo pela responsabilidade estatal pela omissão na segurança.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo pela ausência de elementos comprobatórios suficiente nos autos que justifiquem a existência do nexo causa com relação ao dano sofrido e a omissão estatal, não ficando provado nos presentes autos que houve falha na prestação de serviço público por agente policial, de maneira que não há o que se falar em indenização por danos morais.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, alegando: PRELIMINARMENTE: NULIDADE DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA; DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA VÍTIMA.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença de total improvimento.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

A parte Apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegando que:

“Com relação à produção de provas, o juiz sentenciou afirmando que a apelante não teria juntado testemunhas que pudessem relatar o ocorri a apelante arrolou a Sra. Eliete de Sousa Morais, rol de testemunhas fls. 15.

Não foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela apelante configurando cerceamento de defesa.”

Não merece acolhida a preliminar arguida.

Da análise dos autos constato que o feito encontrava-se apto a julgamento de mérito, estando instruído com o necessário para a análise do alegado direito da parte Apelante, assim, a necessidade da produção da referida prova oral não restou evidenciada no caderno processual.

Observa-se que os documentos trazidos à colação foram e são suficientes à formação do convencimento do Julgador e ao deslinde da quaestio.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010087-83.2015.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o Estado requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos danos morais, por força de ter sido vítima de roubo, entendendo pela responsabilidade estatal pela omissão na segurança.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo pela ausência de elementos comprobatórios suficiente nos autos que justifiquem a existência do nexo causa com relação ao dano sofrido e a omissão estatal, não ficando provado nos presentes autos que houve falha na prestação de serviço público por agente policial, de maneira que não há o que se falar em indenização por danos morais.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, alegando: PRELIMINARMENTE: NULIDADE DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA; DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA VÍTIMA.

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Pretende a requerente o reconhecimento do dano causado, que justifique a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da omissão do agente publico em agir com maior diligência para reduzir os prejuízos suportados pela vítima de furto.

Ao tratar da responsabilidade civil do Estado frente aos atos omissivos e comissivos de sua administração pública é notório saber que o ordenamento jurídico pátrio adotou quanto a imputação objetiva, a teoria do risco administrativo, ou seja, quando a administração pública faltar com seu dever ou praticar atos lesivos a esfera de outrem, o ente publico será imputado por tal conduta, não necessitando para configuração de responsabilidade a prova de culpa ou dolo, apenas exigindo-se a comprovação do dano causado e nexo causal. Conforme disposto no artigo 37 §6 da Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em decorrência de responsabilidade civil objetiva do Estado.

II - A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.

III - No caso, a perícia judicial foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a patologia apresentada, de sorte que resta afastada qualquer obrigação da União em indenizar o autor.

IV - Desprovimento da apelação.

Com relação ao caso em questão é de dever do estado propiciar ao cidadão segurança tendo vista que o direito à segurança é beneficio constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço, sendo um dos encarregados para efetivação de tal dever a polícia militar. Conforme disposto no inciso V, art. 144 Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Neste entendimento, a segurança pública é um direito fundamental e indisponível, devendo o Estado em casos de delitos ocorrentes na esfera social, ocasionados pela ausência ou mora na efetivação da segurança pública, merecem reparação pelo próprio Estado através do instituto da responsabilidade civil.

Deste modo entendo que é dever do Estado ressarcir quando houver falha na prestação do serviço público,. Ademais, como já exposto , para que ocorra a imputação de ressarcimento de dano pelo estado, é necessário a simples demonstração de nexo causal entre o fato e o dano causado.

No entanto, a autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovariam o direito alegado, por exemplo, arrolamento de testemunha que teria presenciado o suposto furto, a simples alegação não é suficiente para o fato constitutivo de seu direto. compulsando nos auto, percebo que a requerente juntou boletim de ocorrência em fls. 21, no entanto, tal documento não é prova do dano alegado, uma vez que é mera declaração unilateral. Nesse entendimento:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA MORAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A realização de boletim de ocorrência realizado pelas rés relativamente a fatos ocorridos não possui, por si só, o condão de gerar indenização por danos morais, ausente prova de evidente má-fé por parte das denunciantes. 2. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório. Art. 373, I, do CPC. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70074879149, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-09-2017)[0]

Assim sendo, sem elementos comprobatórios suficiente nos autos que justifiquem a existência do nexo causa com relação ao dano sofrido e a omissão estatal, não ficou provado nos presentes autos que houve falha na prestação de serviço publico por agente policial, de maneira que não há o que se falar em indenização por danos morais.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Na hipótese, cabível a confirmação da r. sentença recorrida que afastou os pedidos declinados na inicial, sobretudo se considerada a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido e conduta estatal.

O presente caso diz respeito à omissão genérica, com o que a responsabilidade é subjetiva.

Não há nos autos nenhuma indicação de culpa do agir do Estado. Assim, não merece acolhida a pretensão do autor por não haver nexo causal entre o dano e a culpa de agentes públicos do Estado.

É certo que cabe ao Estado promover a segurança pública, contudo, não tem condições de assegurar a todos ao mesmo tempo, de forma que não pode ser responsabilizado por todos os roubos que, infelizmente, ocorrem diariamente.

Não se verifica, na hipótese, ausência de dever de agir decorrente da falta segurança necessária a evitar que fosse a demandante roubada, uma vez que cediço não ser o estado segurador universal.

Neste contexto, em que pese a fatídica ocorrência e o evidente prejuízo suportado pela parte demandante, não há como ser imposto ao estado através de suas instituições onipresença para fins de impedir que fatos como o narrado ocorressem. Nesta linha, são os precedentes que colaciono.

Vejamos jurisprudência pátria:

TJRS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de ato imputado ao ente político por falha no serviço prestado por seus órgãos, a presença do dever de indenizar é de ser analisado sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade nos autos a conduta dolosa ou culposa por parte de agente público a ensejar o roubo do veículo da autora, o qual encontrava-se em seu poder na frente de casa.

2. Impossibilidade de se atribuir ao Estado o dever de segurador universal, para coibir todas as práticas ilícitas ocorridas no âmbito de sua circunscrição territorial. Precedentes. Sentença de Improcedência mantida.

(Apelação Cível, Nº 70054379268, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 17-05-2013)

Sabe-se que, na responsabilidade civil do Estado, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6°. Deste modo, basta a simples comprovação do fato, conduta comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de falha na prestação do serviço.

Conclui-se que não se verifica demonstrada conduta comissiva ou omissiva bem como nexo de causalidade, necessários para configurar a responsabilidade do Apelado.

 Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do estado, a hipótese e de confirmação da sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0010087-83.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ROSALBA DE SOUSA MORAIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022