TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-51.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante:LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: GONCALA MARIA DA CONCEICAO GREGORIO
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas extrato comprovando a transferência do valor supostamente tomado de empréstimo.
2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada.
3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a redução do valor para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (2ªVara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por GONÇALA MARIA DA CONCEIÇÃO GREGÓRIO.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Pugnou pela condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 5524916 – Pág. 1/17, alegando, em síntese, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato; a liberação do valor; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, nem a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Quando da Réplica, Num. 5524919 – Pág. 1/12, a parte autora apresentou extrato de sua conta bancária, Num. 5524920 – Pág. 1, onde consta a transferência do valor objeto do contrato.
Por sentença, Num. 5524923 – Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 804114508 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 5524927 – Pág. 1/15, alegando, em síntese, cerceamento de defesa e ratificando os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5524931 – Pág. 1/4, pleiteando o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6193797 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos comprovante de transferência do valor objeto do contrato, entretanto, quando da apresentação da réplica pela parte apelada, a mesma apresentou seu extrato bancário, onde consta a comprovação de recebimento do valor supostamente pactuado, Num. 5524920 – Pág. 1, suprindo, desta maneira, a ausência de apresentação pela parte apelante, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelada comprovou que foram descontadas quarenta e oito (48) parcelas de trinta e dois reais e trinta e cinco centavos (R$ 32,35), em razão do Contrato nº 804114508.
Assim, tenho que acertou o douto juízo singular quando declarou a nulidade do contrato questionado.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, como entendeu o MM. Juiz a quo.
Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual, merece reforma a sentença também neste aspecto.
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando-se a sentença recorrida no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, devendo esta devolução ser de forma SIMPLES, pelo como pela MINORAÇÃO do quantum arbitrado a título de danos morais, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta decisão monocrática nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800325-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuGONCALA MARIA DA CONCEICAO GREGORIO
Publicação02/08/2022