
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755695-85.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA, em face de despacho que intimou o autor para emendar a inicial para juntar os extratos relativos ao mês de celebração do contrato e os meses anteriores ao mês em questão, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da Tutela De Urgência Cautelar De Caráter Antecedente C/C Danos Morais E Repetição Do Indébito Cc Pedido De Liminar E Multa Diária Com Exibição De Documentos, que move o agravante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ora agravado.
O agravante, alega, em apertada síntese, que não está se discutindo nos autos a existência do suposto contrato firmado pelas partes, mas sim a validade do mesmo, sendo irrelevante a juntada dos extratos bancários solicitado pelo mm. Juiz a quo.
Na decisão monocrática de id. Num. 4373998 , foi concedido o efeito suspensivo vindicado, suspendendo a decisão vergastada até o pronunciamento definitivo.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo, o Banco agravado se manteve inerte.
O Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de não emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial, conforme id Num. 6472326.
É o que importava relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 27967425 nos autos originários (processo nº 0800198-08.2021.8.18.0061), julgada nesses termos:
“Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO, na forma dos arts. 313, §2º, inciso II, 485, inciso IV, so CPC.
Justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
0755695-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/06/2022