Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750433-23.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na hipótese, compete ao banco recorrente – e não ao consumidor – a prova da legalidade dos descontos existentes em benefício previdenciário. Para fins de exame e conclusão acerca da probabilidade de provimento do presente recurso, bastaria à instituição financeira trazer aos autos deste instrumental a cópia do contrato objeto da controvérsia e o comprovante de transferência dos valores em favor do autor, na forma como orientam as Súmulas 26 e 18 do TJPI. Contudo, nenhuma destas providências foram levadas a efeito pelo banco recorrente. 2 - O fato de o autor ser contratante habitual é irrelevante ao deslinde da controvérsia. Além disso, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo. 3 - No tocante à multa aplicada, a medida é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, independentemente do requerimento da parte interessada. Ademais, não constato a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante e/ou periodicidade da multa - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -; nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No que se refere ao prazo para cumprimento da decisão, sabe-se, por certo, que as instituições financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive imediatamente, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a paralisação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750433-23.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750433-23.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

AGRAVADO: PASCOAL CONSTANCIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Na hipótese, compete ao banco recorrente – e não ao consumidor – a prova da legalidade dos descontos existentes em benefício previdenciário. Para fins de exame e conclusão acerca da probabilidade de provimento do presente recurso, bastaria à instituição financeira trazer aos autos deste instrumental a cópia do contrato objeto da controvérsia e o comprovante de transferência dos valores em favor do autor, na forma como orientam as Súmulas 26 e 18 do TJPI. Contudo, nenhuma destas providências foram levadas a efeito pelo banco recorrente.

2 - O fato de o autor ser contratante habitual é irrelevante ao deslinde da controvérsia. Além disso, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo.

3 - No tocante à multa aplicada,  a medida é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, independentemente do requerimento da parte interessada. Ademais, não constato a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante e/ou periodicidade da multa - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -; nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem no prazo de 05 (cinco) dias.

4 - No que se refere ao prazo para cumprimento da decisão, sabe-se, por certo, que as instituições financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive imediatamente, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a paralisação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

5 - Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Proc. nº 0806144-48.2021.8.18.0032movida por PASCOAL CONSTÂNCIO DE SOUSA em face do banco ora agravante.


Na origem discute-se validade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N° 329175283-4, supostamente firmado no valor de R$ 644,47 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser adimplido mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) (Início: 09/2019 – Fim: 08/2025) (Extrato – Id. 23086259: processo de origem).


Na referida decisão (Id. 23176027 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (…) Lastreado nas regras ordinárias de experiências que se extraem de casos como tais, fica DECRETADA a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o fito da parte demandada apresentar o(s) contrato(s) de empréstimo e o(s) respectivo(s) comprovantes de transferência/depósito de valores em favor da parte demandante, no prazo de apresentação de contestação.


Em suas razões (Id. 6085002), sustenta o banco recorrente que “o contrato discutido foi firmado junto ao Banco PAN, sendo cedido, em 07/02/2020, ao Banco Bradesco, atual responsável pelo contrato”. Afirma que o autor, ora agravado, não prova a ilegalidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário. Diz, ainda, que o autor/agravado não comprovou o não recebimento dos valores contratados. Aduz que o autor/agravado é contrante habitual e não tentou resolver a questão administrativamente. Irresigna-se, ainda, contra a multa determinada em caso de descumprimento da ordem, mormente pela exiguidade do prazo e desproporcionalidade dos valores fixados. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja cassada. Preparo recolhido (Id. 6085004).


Em decisão monocrática (Num. 2128810 - Pág. 1), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do empréstimo consignado nº 329175283-4, supostamente firmado no valor de R$ 644,47 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser adimplido mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) (Início: 09/2019 – Fim: 08/2025) (Extrato – Id. 23086259: processo de origem).

 

Primeiramente, ressalto que, na hipótese, compete ao banco recorrente – e não ao consumidor (autor/agravado) – a prova da legalidade dos descontos existentes em benefício previdenciário. Para fins de exame e conclusão acerca da probabilidade de provimento do presente recurso, bastaria ao banco recorrente trazer aos autos deste instrumental a cópia do contrato objeto da controvérsia e o comprovante de transferência dos valores em favor do autor, ora agravado, na forma como orientam as Súmulas 26 e 18 do TJPI:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, INCUMBIA AO APELADO demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

5. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018) – grifou-se.

 

Contudo, nenhuma destas providências foram levadas a efeito pelo banco recorrente. Anoto, ato contínuo, que a instituição financeira agravante nem mesmo juntou aos autos o aludido contrato de cessão firmado junto ao BANCO PAN S/A e relativo ao empréstimo consignado que ora se examina.

 

Acrescento que o fato de o autor/agravado ser contratante habitual é irrelevante ao deslinde da controvérsia. Além disso, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.

(TJ-CE - AC: 00148282320188060100 CE 0014828-23.2018.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR, NO CASO CONCRETO, EIS QUE NÃO SE COMPROVA OS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. 2. No mérito, como se vê, a autora visa indenização por danos morais ante a desídia da ré em remeter as faturas do serviço de energia elétrica ao endereço da apelante. Não obstante, as provas coligidas nos autos levam à outra conclusão. 2. Não há que se falar em inversão do ônus probatório no caso dos autos, pois a previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, pois condiciona à verossimilhança das alegações, o que inexiste nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

(TJ-RS - AC: 70067417436 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - DESCONTO PÓS MORTEM - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessáriomormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação. Ocorrido o falecimento do consignante e demonstrada a contratação de seguro prestamista, cujo objetivo é a quitação da dívida contraída pelo segurado junto à instituição financeira em caso de morte, devem ser restituídas as parcelas descontadas após o implemento do risco segurado. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não é capaz de gerar danos à personalidade. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018) – grifou-se.

 

Por fim, no tocante à multa aplicada, destaco que a medida é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, independentemente do requerimento da parte interessada. Eis, para tanto, o teor do art. 537 do NCPCin verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - grifou-se.

 

Sobre o tema, colho lição da doutrina:

 

"Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949)".

 

Ademais, não constato a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante e/ou periodicidade da multa - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -; nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem no prazo de 05 (cinco) dias.

 

No que se refere ao prazo para cumprimento da decisão, sabe-se, por certo, que as instituições financeiras - mormente um grande grupo econômico como o Banco Bradesco S.A (agravante) - são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive imediatamente, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a paralisação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada.

 

É o quanto basta relatar.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0750433-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PASCOAL CONSTANCIO DE SOUSA

Publicação

12/07/2022