TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801771-72.2020.8.18.0140
APELANTE: SAVIA ISADORA RODRIGUES APOLINARIO
Advogado(s) do reclamante: EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO Nº 0801771-72.2020.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SÁVIA ISADORA RODRIGUES APOLINÁRIO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E MULTA PREVIAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES E DENTRO TAXAS NORMAIS PRATICADAS PELO MERCADO. INEXISTE EXCESSOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso em comento, resta patente que as parcelas inadimplidas referentes ao contrato de empréstimo consignado, demonstradas na planilha de débito (ID. 4806660), são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. No tocante aos juros moratórios e aos valores cobrados a título de multa, ressalta-se que se encontram dentro taxas normais praticadas pelo mercado, inexistindo excessos por parte da instituição financeira, além do que foram previamente pactuados entre as partes conforme documento contendo cláusulas gerais do contrato (ID. 4806659, PÁG. 16).
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 4806793) interposta por SÁVIA ISADORA RODRIGUES APOLINÁRIO em face da sentença (ID. 4806779) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0801771-72.2020.8.18.0140.
Os autos originários tratam de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, em desfavor da Apelante, na qual o Autor alega que a Ré em 16/12/2016 celebrou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, e, em 30/07/2018, foi contratada a operação nº 903.043.131 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, objeto desta demanda, que a Referida operação foi contratada para renovação, em um único contrato, dos empréstimos mantidos pela Ré junto ao Banco Autor. E, ainda, teve por finalidade disponibilizar um novo crédito, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) que em contrapartida, a Ré assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 72 (setenta e duas) prestações. Alegando que a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da operação, em razão da inadimplência. Assim requer a procedência da ação para que fosse indenizada no valor devido.
Sobreveio a sentença de ID. 4806779, que julgou, procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO (ID. 8242403 – Despacho), em face da ré, sem prejuízo de sua atualização. Condenando a parte ré da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC).
Em face da sentença, a Ré interpôs a presente Apelação Cível (ID. 4806793), requerendo a reforma da decisão atacada, para manter o percentual de juros moratórios conforme a taxa Selic, bem como, a redução no valor da multa.
Contrarrazões de ID. 4806808.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID. 5150595).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 03 de junho de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível (ID. 4806793) interposta por SÁVIA ISADORA RODRIGUES APOLINÁRIO em face da sentença (ID. 4806779) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0801771-72.2020.8.18.0140.
A sentença, por sua vez, julgou, procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO (ID. 8242403 – Despacho), em face da ré, sem prejuízo de sua atualização. Também condenando a parte ré da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC).
Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
No caso em comento, resta patente que as parcelas inadimplidas referentes ao contrato de empréstimo consignado, demonstradas na planilha de débito (ID. 4806660), são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES.
1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado.
3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória.
4. Recurso especial provido.
No tocante aos juros moratórios e aos valores cobrados a título de multa, vale ressaltar que se encontram dentro taxas normais praticadas pelo mercado, inexistindo excessos por parte da instituição financeira, além do que foram previamente pactuados entre as partes conforme documento contendo cláusulas gerais do contrato (ID. 4806659, PÁG. 16).
Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, 03 de junho de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 08/07/2022
0801771-72.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSAVIA ISADORA RODRIGUES APOLINARIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/07/2022