TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003067-43.2016.8.18.0031
APELANTE: MARLETE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Processo nº 0003067-43.2016.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARLETE SOARES DA SILVA
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso compulsando os autos verifico que as sentenças (ID 2117020, 2117028, 2117037 e 8479363) estão em consonância, inexistindo conflito entre estas no processo. A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARLETE SOARES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida o Magistrado a quo JUGOU IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ID 6384914).
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a referida sentença e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, afastando-se a condenação da autora por litigância de má-fé
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 03 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Embora o apelado alegue ser intempestivo verificou-se o presente recurso fora protocolado em 16 de julho de 2020 e tendo em vista que a sentença fora proferida em 22 de maio de 2020, sendo a parte intimada em 25 de maio de 2020, o prazo fatal para o protocolo do recurso seria 17 de julho de 2020, por tanto tempestivo.
II – DO MÉRITO
No caso, o Juízo a quo JUGOU IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ID 6384914) para:
i) condenar o embargante a promover a transferência do veículo indicado na inicial para seu nome;
ii) condenar o embargante a promover a regularização das pendências financeiras relacionadas ao veículo e que estejam em nome da parte embargada, multas, seguros obrigatórios, taxa de licenciamento, e demais encargos públicos incidentes sobe o veículo, vencidos e não pagos até a data da prolação da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias e a partir de abril de 2013;
iii) condenar o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, os quais os suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
iv) Considerando as dificuldades que eventualmente possam ser encontradas pela parte embargada para que se faça cumprir a obrigação de fazer prevista no item “i” da parte dispositiva da sentença, determinou que a presente sentença, por cópia acompanhada da certidão de trânsito em julgado, dos documentos pessoais do embargante e das principais peças do processo, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte embargada à autoridade de trânsito, que deverá promover a transferência da titularidade do veículo para o nome do embargante, observando-se a responsabilidade solidária do alienante até a data a implementação da medida, nos termos do art. 134, do CTB.
v) Com base no art. 497, do CPC, para que se faça cumprir o disposto no item “ii” da parte dispositiva da sentença em relação aos débitos anteriores à comunicação de venda, determino que o embargante promova a quitação do débito junto à autoridade de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do débito fiscal em aberto, hipótese em que a multa será convertida em perdas e danos (art. 499, do Código de Processo Civil), a fim de que com ela a embargada possa efetuar a quitação do débito e se livrar da exação que sobre ela recai. (não é necessário)
Compulsando os autos verifico que as sentenças (ID 2117020, 2117028, 2117037 e 8479363) estão em consonância, inexistindo conflito entre estas no processo.
Tendo em vista que a sentença ID. 6384914 e a sentença ID. 2117020 são na verdade a mesma decisão, apenas com numerações distintas.
No tocante a sentença ID. 2117028 o juízo rejeita os embargos de declaração e impõe ao embargante multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé, por entender que “a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.” E neste sentindo a sentença de ID. 8479363 apenas esclarece o que foi decidido.
“S E N T E N Ç A
Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 7219917) propostos por MARLETE SOARES DA SILVA em face da sentença de ID n.º 6722974.
Intimada, a parte contrária nada disse (ID n.º 7341794).
É o que impende a relatar.
DECIDO.
A sentença não merece reparos.
Acredito que a parte embargante não entendeu o teor do dispositivo da sentença ora guerreada.
O ônus recairá sobre a embargada somente em caso de inoperância do embargante. A obrigação ainda continua do embargante, mas caso ele não cumpra com a determinação judicial e por ser uma obrigação de conduta, fica autorizada a embargada a realizar o ato (§ único, do art. 249, CC).
Dito isto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.”
Acerca da sentença ID. 2117037, verifico que o juízo de piso rejeitou os embargos por entender que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Também vale ressaltar que ao analisar os autos verifiquei que inexistem no processo as sentenças de ID. 6722974, 9107639 e 9844190, citadas no presente recurso de apelação.
Por fim, diante do que foi exposto anteriormente restou claro que não há que se falar em conflitos entre sentenças.
No tocante à condenação por litigância de má fé, o juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada e todos os pontos decididos com adequada fundamentação, conforme se percebe do teor da sentença embargada
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados.
Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso..
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante.
É como voto.
Teresina/PI, 03 de junho de 2022
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NGUEIRA
RELATOR
Teresina, 08/07/2022
0003067-43.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLETE SOARES DA SILVA
RéuFRANCISCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Publicação08/07/2022