Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803023-31.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG e TJRS. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803023-31.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803023-31.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG e TJRS.

3 – Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NAZARÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0803023-31.2020.8.18.0037) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.


Na sentença (Id. 6049064), o d. juízo a quo, ao considerar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou a ação improcedente. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 6049368), a parte autora, ora apelante, afirma que não realizou a contratação objeto da lide. Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o aludido cartão de crédito. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o contrato seja anulado, os valores indevidamente cobrados restituídos em dobro (repetição do indébito) e a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (Id. 6049372), o banco apelado afirma que o contrato fora regularmente firmado entre as partes. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 6192864).


Vieram-me os autos conclusos.


Inclua-se em pauta.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes.


Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Com efeito, merece a parte autora/apelante a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelado provar a existência do contrato e a transferência do valor contratado. Orientam, para tanto, os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Nesta esteira, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento) regularmente formalizado entre as partes (Id. 6049054), bem como de provar a efetiva transferência das quantias tomadas de empréstimo pelo autor/apelante em sua conta bancária (Id. 6049063). Observa-se, ainda, as faturas do cartão de crédito, com o demonstrativo de autorização do saque (Id. 6049055).


Acrescente-se que inexistem quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).


Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada (realização de descontos em folha de pagamento/benefício previdenciário), razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.


Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

(…)

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.

2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.

3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.

4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.

5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.

6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.

7. Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.

8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.

9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.

2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.

4. Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-73.2017.8.18.0032; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 a 06 março 2020) – grifou-se.


No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS; Recurso Cível nº 71009629874, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-09-2020) – grifou-se.


AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação que se deu de forma livre, com cláusulas claras quanto ao seu conteúdo e assinatura aposta pelo requerente - Venda casada não configurada - Dinheiro disponibilizado com emissão de TED - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse o dever de indenizar - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1030927-62.2019.8.26.0196; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, é de ser mantida a sentença hostilizada.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração dos honorários advocatícios (não definição na instância originária).


É como voto.


 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0803023-31.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/06/2022