TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000687-04.2017.8.18.0034
APELANTE: ROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000687-04.2017.8.18.0034 que propôs em face do Apelado, visando o pagamento referente ao FGTS não recolhido pelo Município réu, por força do laboro como enfermeira pelo período de 03/01/2005 à 10/01/2017, cargo este ocupado sem o devido concurso público, tratando-se portanto de contrato nulo.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial para condenar o Município requerido ao pagamento em favor da autora dos valores de FGTS do período não atingido pela prescrição, compreendido entre 05/07/2012 a 10/01/2017; ainda, condenou o requerido a realizar o repasse ao INSS dos valores descontados a título de contribuição previdenciária dos exercícios de 2007 e 2008 e que não foram repassados à autarquia competente; condenou o réu, ainda, ao pagamento do saldo de salário dos 06 (seis) dias laborados no mês de Janeiro/2017.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença, para declarar não prescrito o pleito de cobrança de FGTS de todo o período do contrato considerado nulo de pleno direito pelo juízo a quo, com a condenação do apelado ao consequente pagamento da mencionada quantia a ser liquidada posteriormente.
IV. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478).
V. No que pertine ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (STJ. REsp n. 1.841.538/AM, DJe de 24/8/2020)
VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para condenar o Apelado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, qual seja, de 03/01/2005 à 10/01/2017, mantendo-se a sentença monocrática em seus demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar o Apelado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, qual seja, de 03/01/2005 à 10/01/2017, mantendo-se a sentença monocrática em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000687-04.2017.8.18.0034 que propôs em face do Apelado, visando, o pagamento referente ao FGTS não recolhido pelo Município réu, por força do laboro como enfermeira pelo período de 03/01/2005 à 10/01/2017, cargo este ocupado sem o devido concurso público, tratando-se portanto de contrato nulo.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial para condenar o Município requerido ao pagamento em favor da autora dos valores de FGTS do período não atingido pela prescrição compreendido entre 05/07/2012 a 10/01/2017; ainda, condeno o requerido a realizar o repasse ao INSS dos valores descontados a título de contribuição previdenciária dos exercícios de 2007 e 2008 e que não foram repassados à autarquia competente; condeno o réu, ainda, ao pagamento do saldo de salário dos 06 (seis) dias laborados no mês de Janeiro/2017.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença, para declarar não prescrito o pleito de cobrança de FGTS de todo o período do contrato considerado nulo de pleno direito pelo juízo a quo, com a condenação do apelado ao consequente pagamento da mencionada quantia a ser liquidada posteriormente.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000687-04.2017.8.18.0034 que propôs em face do Apelado, visando, o pagamento referente ao FGTS não recolhido pelo Município réu, por força do laboro como enfermeira pelo período de 03/01/2005 à 10/01/2017, cargo este ocupado sem o devido concurso público, tratando-se portanto de contrato nulo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial para condenar o Município requerido ao pagamento em favor da autora dos valores de FGTS do período não atingido pela prescrição compreendido entre 05/07/2012 a 10/01/2017; ainda, condeno o requerido a realizar o repasse ao INSS dos valores descontados a título de contribuição previdenciária dos exercícios de 2007 e 2008 e que não foram repassados à autarquia competente; condeno o réu, ainda, ao pagamento do saldo de salário dos 06 (seis) dias laborados no mês de Janeiro/2017.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença, para declarar não prescrito o pleito de cobrança de FGTS de todo o período do contrato considerado nulo de pleno direito pelo juízo a quo, com a condenação do apelado ao consequente pagamento da mencionada quantia a ser liquidada posteriormente.
Assiste razão ao Apelante.
Conforme pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Precedentes: STF (RE 705140) (RE 596478)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
No que pertine ao prazo prescricional do recolhimento do FGTS, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Considerando que o ajuizamento da presente ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu antes de 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante ao pagamento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar o Apelado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, qual seja, de 03/01/2005 à 10/01/2017, mantendo-se a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000687-04.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação28/07/2022