TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752668-94.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: TADEU VASCONCELOS DE SA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.
1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.
2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752668-94.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: TADEU VASCONCELOS DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR SANTOS SILVA - PI16281-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cc/ indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por TADEU DE VASCONCELOS DE SÁ, ora agravado, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, determinando que o agravante se abstenha de efetivar a cobrança das quantias lançadas nas faturas dos cartões de crédito do agravado e especificadas na inicial, bem como de incluir o seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, em razão, exclusivamente, dos débitos discutidos na lide. Cuidou, ainda, de lhe determinar que procedesse ao bloqueio dos cartões, tudo sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o agravante diz que já houvera bloqueado os cartões de crédito e garante que não negativara o nome do agravado, assim como que cuidara de não cobrar os valores lançados nas faturas. Assegura que o agravado não comprovara os requisitos necessários, para o deferimento da tutela de urgência, além do que o encerramento da conta e a retirada do seu nome do cadastro de devedores seriam medidas de caráter irreversível.
Por fim, aduzindo que a multa fora fixada de modo excessivo e desproporcional, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão e o posterior provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, tem-se nesta egrégia Corte entendido, mansa e iterativamente, que a suspensão da inclusão do nome do devedor nos denominados cadastros restritivos de crédito, tais como CADIN, CERIC/BACEN, SERASA e SPC, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, é medida puramente acauteladora e, portanto, admissível.
A um, porque há sempre o risco de que ela venha a sofrer danos irremediáveis, já que ficará sem crédito na praça. A dois, por ser providência que, a rigor, não traz para o credor qualquer prejuízo, sobretudo quando concedida no limiar da questão e, portanto, em caráter meramente provisório.
Tenha-se em conta, ademais, que não se deve afastar a possibilidade de que a inserção do nome do devedor em tais cadastros pode ocultar mero desejo do credor de coagi-lo ao pagamento da dívida. Mais uma razão tem-se aí, para que a inclusão só seja feita quando comprovadamente necessária.
Destarte, justifica-se a decisão hostilizada, que nada mais fez do que preservar, momentaneamente, a situação do agravado, o qual, sem a medida, correria mesmo o risco de sofrer abalo de crédito. Isso sem se levar em conta que, segundo as suas alegações, não efetuara compras com os cartões de crédito.
Quanto à fixação das astreintes, ela decorre do poder geral de cautela do juiz, visando garantir o efetivo cumprimento de uma determinação judicial. Encontra óbvio respaldo na legislação processual e em todos os julgados pertinentes à matéria, só merecendo restrições quando, comprovadamente, injustificáveis no arbitramento.
De resto, como visam inibir eventual e teimosa recalcitrância no cumprimento da ordem do magistrado, basta que a parte contra a qual sejam estipuladas não incida na desobediência. Além disso, no caso em apreço, nada assegura que a quantia fixada provocará o enriquecimento sem causa do agravado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 29/06/2022
0752668-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTADEU VASCONCELOS DE SA
Publicação29/06/2022