TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754459-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GERCILENE GUIMARAES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754459-98.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GERCILENE GUIMARAES ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA MELO MACHADO - PI16928-A
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, ora agravado, em face de GERCILENE GUIMARÃES ROCHA, ora agravante. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, a fim de determinar a busca e apreensão pedida pelo agravado.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo e provimento no final, afirmando a agravante, em suma, que o veículo objeto de litígio é o único que possui e que ele serve à sua família, suscitando os prejuízos que pode vir a ter caso mantida a decisão guerreada.
Defende que o contrato firmado com o agravado seria leonino, por acumular a indevida capitalização de juros, além da cobrança de comissão de permanência e de encargos moratórios. Acrescenta ser caso de nítida onerosidade excessiva, sobretudo com as consequências da pandemia da COVID-19.
Diz, mais, que não foi atendida a exigência legal quanto à constituição em mora, garantindo que a correspondência com a notificação não lhe fora entregue.
Por conseguinte, alega que o agravado não exibiu todos os extratos analíticos da sua movimentação contratual, ferindo o teor do artigo 396, do CPC, para devidamente atestar-se o saldo devedor.
Encerra suscitando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, apontando, ainda, a impossibilidade de capitalização de juros, e a inconstitucionalidade formal da cédula de crédito bancário para tal finalidade, além de repisar a abusividade dos juros, a necessidade de revisão contratual, a impossibilidade de capitalização de juros e, por fim, apontando a ocorrência de venda casada e de débitos irregularidades em sua conta bancária.
Encerra dizendo não ter havido constituição em mora, por todas as abusividades que apontou e, por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a medida liminar reclamada na exordial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, da análise dos autos de origem, tem-se que foram respeitados os requisitos previstos para o procedimento de busca e apreensão, previsto no DL n. 911/69.
Juntou-se aos autos, na exordial, o contrato, retratando a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.
Ora, o endereço para o qual se enviara a notificação da agravante é o mesmo declinado nos autos, ou seja, entregaram-na onde deveria ser entregue, sendo ainda irrelevante que a tenha recebido outra pessoa. Neste sentido, o seguinte julgado, in verbis:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO PELO RÉU NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR DEMONSTRADA. CONTA DE ÁGUA EM NOME DO RÉU COM ENDEREÇO PARA ONDE FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO E RECEBIDA POR TERCEIRO SEM NENHUMA OPOSIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. Recurso de apelação provido.
(TJ-SP - AC: 10159781220208260224 SP 1015978-12.2020.8.26.0224, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/09/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 29/06/2022
0754459-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGERCILENE GUIMARAES ROCHA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação29/06/2022