Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88) 0000141-66.2015.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-66.2015.8.18.050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto não respeitados pelo requerido. II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952. IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto. V. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000141-66.2015.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-66.2015.8.18.0050

APELANTE: GLORIA MARIA DA CUNHA BERNARDO

Advogado(s) do reclamante: KATIA MARIA CARVALHO SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-66.2015.8.18.050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto não respeitados pelo requerido.

II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora (celetista) gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.

III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras celetistas, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952.

IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto.

V. Recursos conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Fixar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-66.2015.8.18.050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto não respeitados pelo requerido.

Aduz a inicial que:

“A Requerente foi admitida pelo Requerido em 01 de junho de 2011 a 31/12/2011 e novamente admitida em 01/05/2012 a 31/12/2012 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, executando suas funções nos postos de saúde do Município, com lotação no Programa Saúde da Família-PSF, por força de um contrato de trabalho por tempo determinado (anexo), firmado após Teste Seletivo Público.

(…)

Embora tendo sido informado do ESTADO GESTACIONAL da requerente, o gestor municipal ignorou a situação sonegando além dos salários já vencidos, referente aos meses laborados de Novembro e Dezembro de 2012, também o direito da licença maternidade, não arcando com os vencimentos que lhe pertencem, conforme preceitua a Súmula 244 do TST, pois a mesma laborou até o dia 31 de Dezembro de 2012, conforme mostra certidão de tempo de serviço em anexo, não sendo possível, portanto, o encerramento de seu contrato laboral, sem prévia indenização, como dispõe a lei.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmento procedentes os pleitos da presente ação, condenando o Município de Esperantina, ao pagamento do valor correspondente à remuneração percebida no cargo durante o período da licença maternidade, abatendo os seus recolhimentos ao INSS, na forma da lei. Condeno ainda ao pagamento das férias proporcionais referentes à 2011 acrescida do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2011; salários atrasados de novem bro a dezembro de 2012; férias proporcionais de 2012 acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional referente a 2012, devendo-se considerar a legislação pertinente e observada para a prescrição quinquenal”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ER NON ALLEGARE PARA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO; e DA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DE VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA SEM OBEDIÊNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.

A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-66.2015.8.18.050, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a condenação do Município apelante ao pagamento referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 05 (cinco) meses posteriores ao parto não respeitados pelo requerido.

Aduz a inicial que:

“A Requerente foi admitida pelo Requerido em 01 de junho de 2011 a 31/12/2011 e novamente admitida em 01/05/2012 a 31/12/2012 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, executando suas funções nos postos de saúde do Município, com lotação no Programa Saúde da Família-PSF, por força de um contrato de trabalho por tempo determinado (anexo), firmado após Teste Seletivo Público.

(…)

Embora tendo sido informado do ESTADO GESTACIONAL da requerente, o gestor municipal ignorou a situação sonegando além dos salários já vencidos, referente aos meses laborados de Novembro e Dezembro de 2012, também o direito da licença maternidade, não arcando com os vencimentos que lhe pertencem, conforme preceitua a Súmula 244 do TST, pois a mesma laborou até o dia 31 de Dezembro de 2012, conforme mostra certidão de tempo de serviço em anexo, não sendo possível, portanto, o encerramento de seu contrato laboral, sem prévia indenização, como dispõe a lei.”

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmento procedentes os pleitos da presente ação, condenando o Município de Esperantina, ao pagamento do valor correspondente à remuneração percebida no cargo durante o período da licença maternidade, abatendo os seus recolhimentos ao INSS, na forma da lei. Condeno ainda ao pagamento das férias proporcionais referentes à 2011 acrescida do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2011; salários atrasados de novem bro a dezembro de 2012; férias proporcionais de 2012 acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional referente a 2012, devendo-se considerar a legislação pertinente e observada para a prescrição quinquenal”.

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, alegando: DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ER NON ALLEGARE PARA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO; e DA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DE VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA SEM OBEDIÊNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos:

STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.

- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.

- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.

Fixo a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Fixo a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000141-66.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88)

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

GLORIA MARIA DA CUNHA BERNARDO

Publicação

28/07/2022