TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001922-80.2017.8.18.0074
EMBARGANTE: TRAJANO JOSE BATISTA
Advogado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
EMBARGADO: BANCO BMG S/A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado anulou a sentença de primeiro grau para que o processo retorne à origem e tenha regular processamento. 2 - Não há que se falar em condenação do embargado em ônus de sucumbência, consoante pretende a parte embargante, tendo em vista que quando o acórdão apenas anula a sentença não tem cabimento a fixação de honorários advocatícios. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAJANO JOSÉ BATISTA em face do acórdão de ID 5234500, cuja ementa dispõe:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão no citado acórdão, diante da ausência de fixação dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso, com vistas a sanar a omissão alegada, para fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, a parte embargante interpôs com o presente recurso sustentando existência de omissão no acórdão de ID 5234500 que deixou de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade elucidar obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão eventualmente existentes no julgado, não se prestando a propiciar nova discussão acerca de questão já decidida.
Nessa perspectiva, entendo não existir o alegado vício de omissão no acórdão embargado.
Verifica-se que a sentença a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, vez que entendeu o magistrado de origem pela ausência de interesse de agir, já que não comprovou a parte autora a existência de requerimento ao réu, antes do ingresso da ação, de cópia do contrato contestado e de oportunidade para resolver a questão em fase administrativa.
O acórdão embargado anulou referida sentença de primeiro grau para que o processo retorne à origem e tenha regular processamento.
Assim, não há que se falar em condenação do embargado em ônus de sucumbência, consoante pretende a parte embargante, tendo em vista que quando o acórdão apenas anula a sentença não tem cabimento a fixação de honorários advocatícios.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 355 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 355 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade da produção das provas requeridas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tendo em vista que o Colegiado local anulou a sentença para a produção da prova requerida, não há falar em honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que esta pressupõe a fixação da referida verba nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1740805/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 225, § 3º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Em relação à ofensa apontada ao art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 742-743, e-STJ): "quanto à alegada omissão pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, entendo que tal exame deverá ser feito pelo magistrado a quo quando realizar o saneamento do processo, analisando as eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e ainda demais provas requeridas". 4. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.750.301/PR, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 28.11.2018. 5. No que concerne à referida afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre o recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo a consequente condenação em honorários sucumbenciais. 6. Por fim, quanto à violação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 384, 385 e 405 do Código de Processo Civil/2015, incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1807286/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, imprescindível discutir, no contexto de concurso público para o qual se previa fase de avaliação psicológica, a necessidade de o candidato submeter-se a novo exame na hipótese da anulação do anterior, assim como a eventual prescrição da pretensão de nomeação. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Diante dessas considerações, não há campo para arbitramento de honorários de sucumbência, não existindo omissão no acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0001922-80.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTRAJANO JOSE BATISTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/06/2022