Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0013261-03.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Neste pelo a empresa autora, insatisfeita com a sentença destaca que “objetivando instalar a sede industrial do seu recém-formado negócio, requereu à apelada a análise, aprovação e posterior ligação de projeto de troca de sistema elétrico de transmissão de energia de alta-tensão bifásica para trifásico 2. Sustenta que “restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, causando-lhe prejuízos vultuosos. 3. Declara que foi compelida pela concessionária recorrida a assinar termo de compromisso segundo os “padrões da própria Eletrobrás Distribuição Piauí”, inclusive disponibilizando sua rede particular para realizar futuras ligações de outras redes consumidoras. 4. De fato, a recorrente promoveu a obra de extensão com a instalação da subestação por ela construída em terreno particular de sua propriedade, assumindo a responsabilidade pela manutenção da instalação que atende a sua sede industrial. 5. Da análise dos documentos encartados no processo, constata-se que o cadastro da recorrente referente à sua unidade consumidora aponta que as reclamações quanto ao fornecimento de energia eram provenientes de defeito na rede particular da consumidora, responsável pela manutenção elétrica do ponto de entrega à subestação que atende o Britador. 6. Anote-se que nas reclamações foram identificados: “- Para-raios estourado no transformador particular, situação que compromete a qualidade do fornecimento de energia e provoca interferência em todo o sistema; - Falta de energia proveniente de poste quebrado no alimentador;- Descarga atmosférica sobre o suporte energético, consequência de fortes chuvas na região, agravado pelos para-raios que apresentaram defeito na rede construída para o Britador” 7. Veja-se que os defeitos apresentados são de responsabilidade da apelante, restando clara a excludente de responsabilidade dada a culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar por parte da Concessionária que atendeu as reclamações, cientificando a apelante acerca das medidas a serem tomadas para uma prestação regular do serviço. 8. Na sentença, o juiz consignou que: (...). Nessa ambiência, analisando-se a integralidade do laudo pericial (folhas nº 568/615 – Sistema Themis Web), bem assim os esclarecimentos periciais realizados após as manifestações das partes (folhas nº 796/804 – Sistema Themis Web), colhe-se dos autos que não houve relato do “expert” quanto à ocorrência de danos e/ou inutilização dos maquinários e demais equipamentos adquiridos pela demandante, nem, tampouco, à rede elétrica em si mesma, tendo este apenas mencionado a probabilidade de tais danos ocorrerem em razão da queda de energia (...). 9. Assim, eventuais danos sofridos pela recorrente, sua existência não mantém nexo causal com as ações da concessionaria de energia elétrica a justificar a imposição de responsabilidade civil. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013261-03.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013261-03.2015.8.18.0140

APELANTE: PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE CLEDSON NUNES MOTA, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, ELIANE REIS MELO DE MEJIAS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Neste pelo a empresa autora, insatisfeita com a sentença destaca que “objetivando instalar a sede industrial do seu recém-formado negócio, requereu à apelada a análise, aprovação e posterior ligação de projeto de troca de sistema elétrico de transmissão de energia de alta-tensão bifásica para trifásico 2. Sustenta que “restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, causando-lhe prejuízos vultuosos. 3. Declara que foi compelida pela concessionária recorrida a assinar termo de compromisso segundo os “padrões da própria Eletrobrás Distribuição Piauí”, inclusive disponibilizando sua rede particular para realizar futuras ligações de outras redes consumidoras. 4. De fato, a recorrente promoveu a obra de extensão com a instalação da subestação por ela construída em terreno particular de sua propriedade, assumindo a responsabilidade pela manutenção da instalação que atende a sua sede industrial. 5. Da análise dos documentos encartados no processo, constata-se que o cadastro da recorrente referente à sua unidade consumidora aponta que as reclamações quanto ao fornecimento de energia eram provenientes de defeito na rede particular da consumidora, responsável pela manutenção elétrica do ponto de entrega à subestação que atende o Britador. 6. Anote-se que nas reclamações foram identificados: “- Para-raios estourado no transformador particular, situação que  compromete a qualidade do fornecimento de energia e provoca interferência em todo o sistema; - Falta de energia proveniente de poste quebrado no alimentador;- Descarga atmosférica sobre o suporte energético, consequência de fortes chuvas na região, agravado pelos para-raios que apresentaram defeito na rede construída para o Britador” 7. Veja-se que os defeitos apresentados são de responsabilidade da apelante, restando clara a excludente de responsabilidade dada a culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar por parte da Concessionária que atendeu as reclamações, cientificando a apelante acerca das medidas a serem tomadas para uma prestação regular do serviço. 8. Na sentença, o juiz consignou que: (...). Nessa ambiência, analisando-se a integralidade do laudo pericial (folhas nº 568/615 – Sistema Themis Web), bem assim os esclarecimentos periciais realizados após as manifestações das partes (folhas nº 796/804 – Sistema Themis Web), colhe-se dos autos que não houve relato do “expert” quanto à ocorrência de danos e/ou inutilização dos maquinários e demais equipamentos adquiridos pela demandante, nem, tampouco, à rede elétrica em si mesma, tendo este apenas mencionado a probabilidade de tais danos ocorrerem em razão da queda de energia (...). 9. Assim, eventuais danos sofridos pela recorrente, sua existência não mantém nexo causal com as ações da concessionaria de energia elétrica a justificar a imposição de responsabilidade civil. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PLÍNIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA – ME, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, interposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença, Id 3567402 a demanda foi julgada parcialmente procedente, concluindo-se nos termos seguintes:

 

CONDENO a suplicada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a restituir parte do valor investido pela autora Plínio Almeida Boson & Cia LTDA – ME nas obras de ampliação e alteração da rede elétrica em sua unidade empresarial, uma vez que restou comprovada, de um lado, a participação financeira integral pela demandante na obra em lide e, de outro, a ocorrência de incorporação patrimonial e a ausência de contribuição pela demandada.

Ressalto que o cálculo do valor a ser restituído deverá observar, necessariamente, as diretrizes contidas no § 5º do art. 43 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, incidindo-se, ainda, correção monetária, contada a partir da data da citação válida (art. 405 do CC) e juros de mora, contados a partir, também da data da citação válida;

b) INDEFIRO o pedido de condenação da demandada ao pagamento de danos emergentes à requerente, notadamente porque a suplicante não os comprovou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (inciso I do art. 373 do CPC); e

c) INDEFIRO o pedido de condenação da suplicada ao pagamento de lucros cessantes à demandante, uma vez que se constatou a impossibilidade técnica de se aferir as falhas no fornecimento de energia elétrica durante o período de 16/05/2013 a 20/01/2014 e, de outro, comprovou-se uma série de inconsistências e desobediências ao projeto elétrico pela própria requerente, de modo que, se algum prejuízo ocorreu, este se dera em razão de sua conduta.

 

Na sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração, Id 3567415, ao considerar a sucumbência recíproca, declinou-se que:

 

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas entre as partes, na proporção de 33,3% para a demandada EQUATORIAL PIAUÍ e de 66,6% para a demandante PLÍNIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA – ME. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de 33,3% sobre o percentual de 10% do valor da condenação em favor da suplicante. De outro lado, condeno a demandante ao pagamento de 66,6% sobre o percentual de 10%, também do valor da condenação em favor da requerida, conforme disposto no § 2º do art. 85 do CPC. 

 

A empresa autora, inconformada, aparelhou o recurso, Id 3567418, destacando que “objetivando instalar a sede industrial do seu recém-formado negócio, requereu à Ré a análise, aprovação e posterior ligação de projeto de troca de sistema elétrico de transmissão de energia de alta-tensão bifásica para trifásico” no endereço situado na localidade São Vicente, zona rural do município de São Lourenço do Piauí, nos termos do requerimento administrativo devidamente protocolado”.

Sustenta que “restou plenamente comprovada a interrupção do fornecimento de energia causado exclusivamente pela empresa ré, o que fez comprometer gravemente a sua produção, causando-lhe prejuízos vultuosos, de acordo com os demonstrativos nos autos, além de os lucros cessantes decorrentes da falha na prestação do serviço de energia elétrica, conforme delineado na origem”.

Destaca que com a aprovação do projeto elétrico, implementou vultosos investimentos no seu negócio com a aquisição de máquinas e equipamentos, os quais somaram cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Assegura que desde janeiro de 2013 a prestação de fornecimento de energia elétrica está sofrendo descontinuidade. Que as faltas de energia são frequentes e a cada falha no serviço aciona imediatamente a concessionária Ré, mas não obtém resposta para solução dos problemas.

Defende a ocorrência de responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, sendo despiciendo se perscrutar qualquer modalidade de culpa.

Acentua que a sentença não ponderou acerca do dano emergente e lucros cessantes comprovados pelo Laudo Técnico elaborado por perito.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para: a) condenar a empresa recorrida ao pagamento da quantia de R$ 42.713,65 (quarenta e dois mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) devidamente corrigido, relativa ao valor despendido na obra de extensão da rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da Ré; b) condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes relativos aos eventos em que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica e consequente comprometimento da produção no montante de R$ 100.752,00 (cem mil, setecentos e cinquenta e dois reais); c) indenizar a recorrente por todo o investimento em maquinários, equipamentos e instalações físicas, no valor de R$ 2.000.000,00 (cerca de dois milhões de reais).

Por fim, pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários de acordo com apreciação equitativa, observando o disposto no art. 85, § 8º do CPC.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 3567425, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que ocorreu a prestação regular do serviço de fornecimento de energia elétrica e que eventual falha se deu por culpa da apelante. Destaca que não há nexo causal e nem provas dos danos alegados.

Requer a manutenção da sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursal.

Notificado, o Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Mérito

As partes não levantaram questões prejudiciais de qualquer natureza, admitindo-se a análise do mérito recursal.

O Código Civil brasileiro preconiza nos artigos 186, 187 e 927que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em foco, a apelante ajuizou de ação indenizatória por meio da qual busca a condenação da recorrida por suposta responsabilidade na ocorrência de má prestação no fornecimento de energia elétrica, o que teria lhe causado danos materiais e lucros cessantes.

Em razão da complexidade do litígio, para melhor análise, procedo ao fracionamento das questões controvertidas.

Esquadrinhando-se os autos tem-se que a apelante diz ter direito de ser recompensada com o pagamento da quantia de R$ 42.713,65 (quarenta e dois mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), valor despendido na obra de extensão da rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio da apelada.

Para tanto, declara que foi compelida pela concessionária recorrida a assinar termo de compromisso segundo os “padrões da própria Eletrobrás Distribuição Piauí”, inclusive disponibilizando sua rede particular para realizar futuras ligações de outras redes consumidoras.

De fato, a recorrente promoveu a obra de extensão com a instalação da subestação por ela construída, em terreno particular de sua propriedade, assumindo a responsabilidade pela manutenção da instalação que atende a sua sede industrial.

No caso, admite-se o ressarcimento, mediante o atendimento dos protocolos instituídos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Para tanto, se faz necessário o levantamento de todo o material e serviço aplicado na obra, de responsabilidade da distribuidora e, em sequência, calcular o orçamento da mesma, conforme estimativa

O Artigo 37 da Resolução 414/2010 da ANEEL, dispõe que:

 

Art. 37. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem optar pela execução das obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente.

§ 1º Para os atendimentos de que tratam os arts. 40 e 41, o valor a ser restituído, quando o interessado optar pela execução da obra, deve ser o menor entre o custo da obra por esse comprovado e o constante do orçamento entregue pela distribuidora, atualizado com base no IGPM, quando positivo, acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, devendo ser restituído pela distribuidora em uma única parcela até o ano em que o atendimento à solicitação de fornecimento seria efetivado segundo o plano de universalização de energia elétrica da distribuidora.

Note-se que para as obras de responsabilidade da distribuidora, executadas pelo interessado, deverá se verificar o menor valor entre o custo da obra comprovado pelo interessado e o orçamento entregue pela distribuidora.

Logo, não existe ilegalidade na conduta da apelada que justifique a procedência do pedido, visto que a responsabilidade de restituição de valores deve guarnecer a proporcionalidade com a execução da obra, quando, então, poderia a recorrente ter solicitado o aporte de recurso.

Por outro lado, os lucros cessantes, como categoria de dano material, devem ser cabalmente comprovados pela autora/vítima, portanto, não tem lugar o pagamento de indenização por lucros cessantes, prevista no art. 950 do Código Civil, quando a autora, vítima da má prestação de serviço decorrente de sua própria culpa, não comprova os seus ganhos.

Como já apontado, nos termos do art. 927, CC, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Da análise acurada dos documentos encartados no processo, constata-se que o cadastro da recorrente referente à unidade consumidora de código único: 1286838-8 (Lc São Vicente), na cidade de São Lourenço-PI, apontam que muitas das reclamações eram provenientes de defeito na rede particular da consumidora, responsável pela manutenção elétrica do ponto de entrega à subestação que atende o Britador.

Anote-se que nas reclamações foram identificados:

 

- Para-raios estourado no transformador particular, situação esta que compromete a qualidade do fornecimento de energia e provoca interferência em todo o sistema;

- Falta de energia proveniente de poste quebrado no alimentador, 09F3: 13844603.

- Descarga atmosférica sobre o suporte energético, consequência de fortes chuvas na região, agravado pelos para-raios que apresentaram defeito na rede construída para o Britador, sendo os registros: 13471423, 13706883, 13886953, 13938346, 14058884, 14256078.

 

Veja-se, mais uma vez que os defeitos apresentados são de responsabilidade da apelante, restando clara a excludente de responsabilidade dada a culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar por parte da Concessionária que atendeu as reclamações, cientificando-a acerca das medidas a serem tomadas para uma prestação regular do serviço.

A respeito do fornecimento de serviço, o CDC, no seu art. 14, § 3º, acentua que “O fornecedor só não será responsabilidade quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

As reclamações, em sua maioria, geradas no sistema de distribuição foram direcionadas para as equipes operacionais, onde as reclamações de falta de energia foram atendidas, não assistindo razão à recorrente ao afirmar a negligência da apelada.

 Nesse ponto, é de se acentuar que as falhas apontadas nas instalações de responsabilidade da recorrente foram determinantes para que ocorresse descontinuidade no fornecimento de energia elétrica, haja vista que colocam a empresa em risco permanente de descarga elétrica ou curto-circuito, caracterizando assim, a culpa exclusiva da Autora, ora recorrente, pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Não se pode admitir que um usuário de serviço público, que não mantêm adequadas as suas instalações internas, venha a pleitear indenização por ato que apenas pode ser imputado a si próprio.

Em situações com a dos autos, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. (...). 2. O caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro são excludentes de responsabilidade objetiva. 3. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos advindos do evento. (TJ-MG. Apelação Cível nº 5008719-10.2017.8.13.0079. Rel. Des. José Américo Martins da Costa. Data da publicação: 12.02.2021).


Na forma alhures indicada, a recorrente foi a responsável pela instalação da ampliação da rede elétrica, estendendo-a em terreno de sua propriedade, responsabilizando-se pala regularidade das instalações. Por tais circunstâncias, a concessionária recorrida fica isenta de responsabilidade, conquanto não praticou ato que, ainda que minimamente, tenha dado causa aos danos alegados pela recorrente.

Destarte, sem prova do nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, não possuindo a apelada responsabilidade pelos danos alegadamente suportados pela recorrente.

Na sentença, o juiz primevo, de acordo com a documentação constante nos autos, declinou que:

(...)

Nessa ambiência, analisando-se a integralidade do laudo pericial (folhas nº 568/615 – Sistema Themis Web), bem assim os esclarecimentos periciais realizados após as manifestações das partes (folhas nº 796/804 – Sistema Themis Web), colhe-se dos autos que não houve relato do “expert” quanto à ocorrência de danos e/ou inutilização dos maquinários e demais equipamentos adquiridos pela demandante, nem, tampouco, à rede elétrica em si mesma, tendo este apenas mencionado a probabilidade de tais danos ocorrerem em razão da queda de energia, consoante se depreende a partir da leitura do seguinte trecho. Esclarecimentos periciais necessários (folhas nº 796/804) 4 – Quais os possíveis danos aos equipamentos elétricos decorrentes das quedas de energia e na operação industrial? Devido à queda de energia, os equipamentos da planta da indústria, em quase sua totalidade motores, podem sofrer danos em seus equipamentos de proteção, podendo até mesmo vir a queimar os próprios motores. Mais ainda, pondero que o laudo pericial não se manifestou sobre a impossibilidade ou inviabilidade de regularização do fornecimento de energia elétrica pela requerida na unidade consumidora de titularidade da demandante, presumindo-se, pois, ser viável. Cabe acentuar, também, que o pagamento do valor de R$ 2.000.000,00 pela suplicada a título de danos emergentes, na forma como fora requerido pela demandante, equivaleria à aquisição de tais materiais (maquinários, instrumentos etc) de propriedade da suplicante, pretensão esta não perseguida por ambas as partes. Diante de tais motivos, entendo que a suplicante não tem direito aos alegados danos emergentes, notadamente porque não os comprovou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (inciso I do art. 373 do CPC).

 

Destarte, nos autos, a recorrente não prova qualquer conduta que tenha sido causa determinante da descontinuidade no fornecimento de energia elétrica, como bem demonstrado no trecho sentencial suso transcrito. Portanto, não há a comprovação dos danos que alega ter suportado, sem excluir a comprovação da culpa exclusiva do autor, ora recorrente.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0013261-03.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2022