TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802417-50.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pelo apelado. 2. O banco apelante demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelado na cédula de crédito bancário. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu LUIZ RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado n° 0123297102150 objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição."
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese: foi juntado aos autos o contrato assinado pelo autor; os extratos comprovam a disponibilização dos valores do contrato; há erro na sentença, pois na fase de instrução o banco apresentou o comprovante de disponibilização dos valores do contrato à parte autora; regularidade da contratação; a parte apelante não cometeu nenhum ato ilícito; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de comprovação de danos morais; necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, caso não entendam pela improcedência da demanda.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu LUIZ RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
O magistrado de origem reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada do benefício do autor, além de danos morais.
Alega o apelante, em síntese, que: foi juntado aos autos o contrato assinado pelo autor; os extratos comprovam a disponibilização dos valores do contrato; há erro na sentença, pois na fase de instrução o banco apresentou o comprovante de disponibilização dos valores do contrato à parte autora; regularidade da contratação; a parte apelante não cometeu nenhum ato ilícito; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de comprovação de danos morais; necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Defende, com isso, a improcedência da demanda, devendo ser reformado o julgamento de primeira instância.
Enuncio, desde logo, que merece acolhimento a argumentação aduzida pelo apelante. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº 0123297102150, tendo por objeto o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
A instituição financeira apelante juntou a documentação de ID 4321058 alusiva ao referido contrato, que se encontra assinado pelo apelado, dele constando seu CPF (002.365.263-24) e dados bancários (Agência 5806-8 e Conta 650282-2). Da aludida documentação consta expressamente que o valor líquido liberado corresponde a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Com o extrato bancário de ID 4321060, o banco apelante demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora, já que no histórico do documento há informação de crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) na conta 650.282-2 e agência 5806-8, conforme contrato.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelado na cédula de crédito bancário.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraudem.
Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para reconhecer a improcedência dos pleitos autorais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, diante da comprovação nos autos de contrato entre as partes e de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em favor do autor/apelado.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0802417-50.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ RODRIGUES DA SILVA
Publicação03/06/2022